Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002459-92.2009.8.26.0152 (152.01.2009.002459) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S. A. - João Ferreira da Costa - réu revel - - Cristina Aparecida Ganem da Costa e outro - Paola Ganem da Costa e outro - Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e os acolho apenas para, em complemento a sentença de fls. 710/711, esclarecer que não há condenação da parte autora em honorários já que, apesar da inércia do exequente, foi o executado que deu causa à propositura da ação. Inadmissível que o credor, além de não receber o crédito que lhe cabe o qual foi fulminado pela prescrição intercorrente seja ainda condenado no pagamento dos honorários de sucumbência. Não se hão de fixar honorários de sucumbência em detrimento do credor que se valeu do meio processual adequado para obter a satisfação de seu crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - condenação do apelante no pagamento das verbas de sucumbência - descabimento - princípio da causalidade - apelados quem deram causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento - inversão da condenação das verbas de sucumbência - impossibilidade - extinção da ação executiva que obsta a fixação de honorários de sucumbência em favor do credor sentença reformada - recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. nº 0115469-05.1997.8.26.0001, Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, j. em 16/09/2019). No mesmo caminho é o posicionamento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. 2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1804806/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP), CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP), JOÃO FERREIRA DA COSTA, ANDRÉ BEZERRA DA SILVA (OAB 441784/SP), WALDEMIR PERONE (OAB 168979/SP)