Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000031-63.2016.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sergio Aparecido Pereira - Banco do Brasil S.A -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada às fls. 324/325, sob o fundamento de que há excesso de execução em razão da incorreção dos débitos apresentados pela exequente. Às fls. 336/337 restou determinada a realização de perícia contábil diante das divergências dos cálculos apresentados pelas partes, com apresentação de laudo às fls. 391/399. Manifestação da exequente às fls. 404/405. Certidão de decurso do prazo para manifestação à fl. 409. Manifestação intempestiva do executado às fls. 410/434. Passo a decidir. Em que pese a manifestação às fls. 410/434 ser intempestiva, reputo necessário consignar que a aplicação do Tema 677, do STJ não foi questionada em sede de impugnação à execução e que a matéria em discussão no caso dos autos é tão somente a metodologia de cálculo utilizada pelas partes, tendo sido, inclusive, apresentada planilha de débitos pelo banco executado com base no tema em comento (fls. 326/330). Desse modo, o cálculo do perito, no que tange a metodologia de cálculo, não foi impugnado pelas partes, posto que à fl. 416 o assistente técnico consignou que "embora tecnicamente o laudo pericial esteja correto, a assistente técnica entende que não deve ser aplicado por ora o novo entendimento do Tema 677 pelos motivos demonstrados a seguir".
Diante do exposto, reitero que a aplicação do tema sequer foi objeto de impugnação, portanto, descabe, em sede de manifestação sobre o laudo pericial, discutir matéria que deveria ter sido ventilada em impugnação à execução e que, portanto, está preclusa. Portanto, homologo o laudo pericial no que concerne à atualização do débito, que prevê como devido o valor de R$ 36.003,17, e dado o depósito nos autos, fica deferido o levantamento de valores conforme formulário MLE à fl. 405, se em termos. Após, certifique, a z. Serventia, o montante remanescente na conta judicial e intime-se o banco executado para levantamento mediante formulário MLE. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, haja vista que os cálculos foram elaborados nos estritos limites do título exequendo e, ainda, se alinham ao quanto decidido por ocasião da revisão do Tema 677 pelo STJ, cuja ratio decidendi é aplicável ao caso. Expeça-se os honorários em favor do perito, conforme o formulário MLE apresentado (fl. 400), se em termos. Preclusa a presente, cumpra-se. Intime-se. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB 390828/SP)