Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008043-54.2023.8.26.0566/SP
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB SP258061)
ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)
EXECUTADO: VALDINEY OSTAPECHEN
ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB SP363308)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição - evento 127.1: Concedo o prazo de 15 dias para o exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Recolhida a taxa, defiro a expedição de mandado de CONSTATAÇÃO dos bens do executado Valdiney, no endereço indicado. O oficial de justiça os descreverá na certidão.
Caso identifique dentre esses aqueles suscetíveis de constrição, procederá à respectiva PENHORA de quantos bastem para garantia do débito de R$ 151.904,06 (data da última atualização: maio/2026 - evento 127.3). A própria parte executada exercerá o múnus de depositário dos bens, mediante compromisso.
Ato contínuo, o Oficial de Justiça procederá à AVALIAÇÃO dos bens penhorados e INTIMARÁ o executado acerca desses atos praticados. Lavrará de tudo um só auto.
Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Petição - evento 132.1: Trata-se de impugnação à penhora sob o fundamento de que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis por se tratar de verba alimentar (salário) e por serem inferiores a 40 salários mínimos, bem como requer a nulidade da intimação da penhora.
Pois bem, conforme já deliberado na decisão do evento 121.1, a intimação do executado ocorreu por meio de publicação via DJE, ante a sua revelia (art. 346, CPC). Nesse sentido: (Agravo de Instrumento 2031633-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020. TJ/SP). Assim, não há que se falar em nulidade de sua intimação.
No mais, a impugnação do executado, peticionada em 01/06/2026, é intempestiva, vez que a efetivação do bloqueio foi publicada em 06/04/2026, e por este motivo não será analisada.
Aguarde-se o prazo recursal desta decisão para expedição do mandado de levantamento deferido no evento 121.1.
No mais, fica o executado intimado a regularizar sua representação processual, trazendo aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado.
Intimem-se.