Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007361-19.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Ante todo o exposto, diante do reconhecimento de inexistência de título executivo que ampare a presente ação executiva, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Condeno, ainda, a parte exequente, ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a condenação em verba honorária, diante da ausência de ingresso do executado nestes autos. 3. Além disso, diante do que foi constatado, determino a expedição de ofício ao Tribunal de Ética da OABSP, para fins de representar o referidos patrono, Frederico Tocantins Rodrigues Ivo, om a finalidade de análise, por parte dos integrantes do Tribunal de Ética da OABSP, acerca da conduta praticada pelo advogado, ao meu ver, em claro prejuízo dos condôminos integrantes do Condomínio Cedente, em possível atuação contrária às normas previstas pelo Código de Ética da OAB, por caracterizar conflito de interesses entre as partes que representam, por representarem, em sede de cessão de créditos, a parte cedente, a cessionária, inclusive, em Juízo. Em análise ao negócio jurídico de fls. 155/172, há pontos que indicam o conflito de interesses entre os integrantes do contrato, em prejuízo ao Condomínio Residencial Camanducaia: a. Assimetria no Poder de Resilição: a Cláusula 1.4 confere à cessionária o direito unilateral de excluir direitos creditórios mediante "Notificação de Resilição Unilateral", baseada em "critérios mínimos de elegibilidade e de risco" definidos exclusivamente pela cessionária. Esta disposição representa desequilíbrio contratual significativo ao Condomínio Cedente. b. O deságio de 16% sobre taxas ordinárias mensais, acrescido de R$ 3,50 por boleto emitido, representa ônus financeiro elevado considerando que a cessionária assume risco limitado em operação de fluxo contínuo, o cedente mantém responsabilidades de cobrança sem contrapartida proporcional, além de ausência de mecanismo de revisão do deságio. c. Obrigações de Recompra Excessivas (Cláusula 7.1), tendo em vista que a recompra obrigatória em eventos específicos impõe ao cedente correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do evento, prazo exíguo de 2 dias úteis para cumprimento, responsabilidade integral por vícios ou exceções na origem dos créditos, além da ausência de limitação temporal para identificação de vícios d. Regime Sancionatório Desproporcional (Cláusulas 8.1 e 5.5.2), referente às multas aplicáveis ao Cedente, com penalidade mínima da cessionária. e. Direito de Rescisão Unilateral Amplo (Cláusula 9.2), sem ônus por parte da cessionária. f. Transferência de Riscos Operacionais (Cláusula 5.3.1), ao Cedente. g. Permissão para cobrança de taxa administrativa progressiva, por parte da Cessionária. Tais desequilíbrios estruturais no contrato firmado entre o Condomínio Residencial Camanducaia, e à empresa 6P Bank, com posterior cessão à empresa Chimera, e a indicada confusão entre os representantes das referidas empresas, e a prestação de serviço advocatício, envolvendo o mesmo patrono, com eventuais interesses contraditórios enseja a analise por parte do Tribunal de Ética da OAB-SP, acerca da correção da atuação do patrono indicado, e a possibilidade de prosseguir representando os interesses do Condomínio Exequente, no presente feito. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)