Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Aldo de Queiroz Santiago (OAB 206301/SP), Patricia de Moura Leal (OAB 33242/PR) Processo 0013895-49.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elio Constantino Bataglini, Edson Roberto Rodrigues Costa, Luis Gonzaga Sampaio, Marly Mafaraci Dias Batista, Florinda Abud Bataglini, Vicente Di Santi Filho - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1. Como todos os recursos transitaram em julgado, diante da manifestação da parte exequente, reconheço a satisfação da obrigação e JUlgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Foram depositados R$ 199.725,53 (fl. 95) os quais já foram levantados, estando disponíveis R$ 83.385,85 (fl. 718) e R$ 126.411,49 (fl. 946). 2. Edson Roberto Rodrigues Costa e Luis Gonzaga Sampaio são representados pela Dra. Patrícia Moura Leal Teixeira. Desde que apresentado o comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral dos CPFs dos exequentes perante a Receita Federal, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se MLE no valor de R$ 39.486,44 (fl. 718) e R$ 56.097,96 (fl. 946) em favor de Edson Roberto Rodrigues Costa e Luis Gonzaga Sampaio, com os dados bancários de fls. 956. 3. Por outro lado, os espólios de Elio Constantino Bataguin (representado pela sucessora Florinda Abud Bataglini) e Marly Mafaraci Dias Batista (representado pelo sucessor Vicente Di Santi Filho) são representados pelo Dr. Aldo de Queiroz Santiago. a) Ao Espólio de Elio pertencem R$ 11.896,22 (fl. 718) e R$ 16.900,83 (fl. 946). b) Ao Espólio de Marly pertencem R$ 32.003,19 fl. 718) e R$ 45.466,59 (fl. 946). Para o levantamento, contudo, não basta a habilitação dos herdeiros que tem como única finalidade a regularidade do polo ativo e da representação processual. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha (ou indicação das folha do processo em que foi juntando) em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. O Banco do Brasil, na qualidade de executado, tem frequentemente deixado de comprovar corretamente o pagamento das despesas processuais, que compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados, comprovando apenas as custas finais nos cumprimentos de sentença em que atuam. As custas processuais nos Cumprimentos de sentença em decorrência da Ação Civil Pública 0403263.60.1993.8.26.0053, foram diferidas para pagamento ao final do processo, sendo assim o sucumbente deve arcar com todas as despesas processuais (custas iniciais; custas finais; preparo de apelação; agravo de instrumento, despesas com publicação de editais; despesas postais com citações e intimações; informações Eletrônicas Infojud, Sisbajud, Renajud e análogas e Taxa de desarquivamento de Autos). Deixo ainda consignado que todas as despesas processuais, ou seja, todos os serviços forenses devem ser pagos com valor atualizado. Feito os esclarecimentos, intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 90 (noventa) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como:preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado;agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, considerando o princípio da colaboração das partes, a quantidade de execuções já finalizadas e as peculiaridades dos incidentes decorrentes da Ação Civil Pública, que dificulta sobremaneira a conferência pela Serventia do valor recolhido sem que se especifique como foi calculado, determino que o Banco informe os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas, conforme tabela a seguir: DISCRIMINAÇÃO VALOR (data da distribuição) DATA DO PAGAMENTO COMPROVANTE Fls. CUSTAS INICIAIS CUSTAS FINAIS (remanescente, data base) APELAÇÃO AGRAVO QUANTIDADE DE AGRAVOS Com a comprovação do correto recolhimento das custas finais, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.