Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001776-48.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourenco Marins - Banco Agibank S.A. - Desacolhe-se, de início, o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelo requerido em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos (fls. 21/39). Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiu o demandado, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelo requerido. A preliminar de inépcia da petição inicial também não prospera. Com efeito, a petição inicial é apta, inteligível e atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando, ainda, nenhuma das hipóteses de inépcia catalogadas no parágrafo único do artigo 330 do CPC, possibilitando, desse modo, o perfeito exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Ademais, a propositura da ação não está condicionada à apresentação de comprovante de endereço da parte autora, sendo certo que a apresentação de documento em nome de terceiro não comprometerá eventual intimação pessoal, reputando-se válida aquela dirigida ao endereço constante dos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida nos documentos de fls. 166/170, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. Larissa Molina Veronez, independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade - vide item 7) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)