Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023478-84.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oscar Luis Amador - Cinaap - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e o faço para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito mencionado na exordial; b) CONDENAR a requerida à devolução do equivalente ao dobro do valor que fora descontado indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa; c) CONDENAR a ré, por fim, a pagar à parte requerente uma indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais supra descritos. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde o efetivo desembolso em relação ao valor a ser restituído à autora e a partir da sentença em relação aos danos morais (Súmula 362 do STJ); os juros de mora devem corresponder à diferença entre a SELIC e o índice de correção monetária, devidos desde o evento danoso, para os danos materiais e morais (v. Súmula n. 54 do C. STJ); (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Por força do princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Servirá a presente assinada digitalmente como ofício a ser entregue pela parte autora ao INSS, agência local, após o trânsito em julgado da sentença, para exclusão dos descontos supramencionados. P. e Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), JULIANA PACHECO DE LIMA GUEDES (OAB 501994/SP)