Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1023478-84.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oscar Luis Amador - Cinaap - Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. Ante a ausência de documentação solicitada por este juízo, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida. O objeto da ação é discutido em várias ações judiciais, das mais variadas espécies e ritos perante o Judiciário Paulista. Observa-se que, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, interposto contra sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais (autos nº 1005196-98.2024.8.26.0322), foi proferida a seguinte decisão de relatoria do Desembargador Dr. Álvaro Passos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido (TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 21168027620258260000 Lins, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 29/05/2025, Turma Especial - Privado 1, Data de Publicação: 29/05/2025). É sabido que o incidente de resolução de demandas repetitivas é procedimento-modelo. Destina-se a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, não se prestando a resolver demanda enquanto conflito singular, mas a julgar questão de direito. A questão a que se provoca pacificação diz respeito ao tema: "se, à configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' ou deve haver efetiva comprovação da lesão". Analisados os precedentes, este e. Tribunal de Justiça verificou a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, bem como o efetivo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO processual do feito até julgamento definitivo do supracitado incidente, devendo a Serventia atentar para a inclusão do Código SAJ 75059 no extrato da movimentação. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), JULIANA PACHECO DE LIMA GUEDES (OAB 501994/SP)