Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014621-83.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - 1- Indefiro o pleito formulado nas fls. 394/397 tendo em vista que a penhora de recebíveis de cartões de crédito se equivale a penhora de faturamento, cujo arrecadação depende da nomeação de administrador que sugerirá o percentual máximo a ser estabelecido, observado o quanto disciplinado no § 1º do art. 866 do CPC, e administrará a arrecadação até final quitação do débito. Ressalto, ainda, que a penhora de faturamento somente é possível se o executado não tiver outros bens penhoráveis - artigo 866 do CPC -. Assim, considerando as diversas pesquisas infrutíferas de localização de bens, diga a parte exequente se tem interesse na penhora de faturamento da empresa executada, ressaltando que, em caso positivo, deverá adiantar os honorários do profissional que será nomeado, cujo montante poderá ser acrescido ao valor total da execução. Em 15 dias.. 2- Melhor analisando os autos, verifica-se que já foram realizadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 3- Ainda, que houve a tentativa de diligência de constatação e penhora de tantos bens quantos necessários para a satisfação do débito, concomitantemente com a intimação pessoal da parte passiva para que indique quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora diretamente ao Oficial de Justiça, sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça. 4- Sendo assim, em termos de prosseguimento, verifico que ainda não foi utilizado o sistema SNIPER (que abrange as pesquisas ANACJUD, SERP/ONR e SNGB). Reputo que somente depois de esgotados os meios ordinários de localização de patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, e mandado de CONSTATAÇÃO E PENHORA) é que serão adotas as diligências e expedidos os ofícios de investigação aleatória de bens, como ofícios para SUSEP, CNSEG, CENSEC, Bolsa de valores, Empresas de criptomoedas, Nota Fiscal Paulista, restituição de Imposto de renda etc.). 5. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de utilização do sistema Sniper. Após, proceda-se à investigação patrimonial de ativos existentes em nome da parte devedora, a partir das bases de dados já integradas e disponíveis no sistema SNIPER, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 680/2022, intimando-se, após, a parte exequente quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. - ADV: MONICA PAULA MARGARIDA (OAB 119904/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)