Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0164542-12.2012.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Alexandre Dantas Fronzaglia - Clealco Álcool e Açúcar S/A - Pedro Augusto Chagas Júnior -
Vistos. Fls. 1228/1230:
Trata-se de manifestação da parte Executada impugnando o laudo pericial retificado. A insurgência divide-se em dois pontos: (i) a suposta incorreção do valor-base (preço do litro do etanol) utilizado para o cálculo do benefício econômico; e (ii) o erro material quanto ao termo inicial da atualização monetária (data da distribuição da ação). Decido. No que tange à alegação de incorreção do valor do combustível (preço do litro do etanol) adotado como base de cálculo, a impugnação não comporta acolhimento, operando-se sobre ela a preclusão consumativa. A controvérsia sobre o quantum debeatur foi objeto de perícia técnica anterior, momento em que a metodologia de cálculo e os valores-base notadamente o preço do insumo foram estabelecidos pelo expert. Intimada a se manifestar sobre aquele trabalho pericial, a Ré limitou sua insurgência, de forma inequívoca e exclusiva, ao termo final da atualização monetária, em razão de sua Recuperação Judicial. Ao apelar, a Ré devolveu ao E. Tribunal de Justiça apenas a matéria referente ao limite temporal (data da RJ). O V. Acórdão formou coisa julgada interna sobre a higidez dos critérios de cálculo, exceto quanto à data de corte (17/07/2018). A conduta da Ré, ao tentar agora rediscutir o valor-base do etanol, viola o princípio da boa-fé objetiva processual (Art. 5º, CPC) e a vedação ao venire contra factum proprium. A parte não pode, após tacitamente anuir à metodologia do cálculo e litigar em grau de recurso apenas sobre o termo final, retornar à primeira instância para ressuscitar matéria sobre a qual já se silenciara. Portanto, mantenho hígidos os critérios metodológicos do laudo, inclusive o valor do combustível, por estarem acobertados pela preclusão. Melhor sorte assiste à Executada quanto ao termo inicial da atualização. A parte aponta que a data de distribuição da ação, marco para o início da correção, ocorreu em 03/07/2012, e não em 02/07/2012 como constou na planilha do perito.
Trata-se de erro material objetivo, verificável ictu oculi e passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 494, I, do CPC), não se sujeitando à preclusão. A exatidão do cálculo exige fidelidade aos marcos temporais do processo. Embora a diferença de um dia possa ter impacto financeiro reduzido, a precisão aritmética é dever do juízo para a perfeita liquidação do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, exclusivamente para reconhecer o erro material no termo inicial da conta. DETERMINO o retorno dos autos ao Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha retificada, alterando apenas o termo inicial da atualização monetária para a data de 03/07/2012. Ficam mantidos todos os demais critérios, índices, juros e o valor-base do combustível utilizados no cálculo anterior, vedada qualquer outra alteração metodológica, por força da preclusão ora reconhecida. Com a juntada do cálculo ajustado, abra-se vista as partes para manifestação em 05 dias, exclusivamente sobre os cálculos efetuados pelo perito judicial, vindo então conclusos para sentença, na fila conclusão urgente. Intimem-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES PERES BRAZ (OAB 260870/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ANA CAROLINA TRINDADE JACOB (OAB 443200/SP), EDUARDO MENDONÇA BORGES (OAB 385370/SP), PEDRO AUGUSTO CHAGAS JÚNIOR (OAB 169933/SP)