Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0017091-48.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JOSE HILTON BENICIO DA SILVA - O fato caracteriza falta grave, a teor do artigo 50, VI, c.c art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal. Posto isso, com fundamento nos arts. 118, inciso I, 57 e 127, todos da Lei de Execução Penal, HOMOLOGO as Sindicâncias nº 358/2026 e nº 397/2026 e determino a anotação de ambas as faltas graves praticadas pelo sentenciado, preso no Centro de Progressão I de Bauru/SP. Em relação à falta grave apurada na Sindicância nº 358/2026, declaro, consideradas a gravidade concreta da conduta, seu histórico carcerário e os reflexos da infração no sistema prisional, a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos até a data da falta. Quanto à falta grave apurada na Sindicância nº 397/2026, pelos mesmos fundamentos, declaro a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos até a data da respectiva infração. Determino, ainda, a regressão do sentenciado ao regime fechado. Anote-se a falta grave na F.A. e roteiro de penas e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, têm o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ. Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP), GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)