Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243938/SP (2025/0427547-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: ADILSON RICARDO ALEXANDRE
ADVOGADO: MÁRCIO PASCHOAL ALVES - SP247224
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 318-319): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto por Adílson Ricardo Alexandre contra sentença que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e a 1 ano de detenção e 10 dias-multa por posse irregular de munição (art. 12, da Lei nº 10.826/03), com penas somadas na forma do art. 69, do Código Penal. Absolvido Dieberson Donizete Correa da acusação de tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) ausência de provas concretas da prática de tráfico de drogas; (ii) desclassificação da conduta para uso pessoal; (iii) aplicação do princípio da insignificância quanto à posse de munição; (iv) revisão da dosimetria da pena; (v) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (vi) fixação de regime inicial mais brando; (vii) revogação da prisão preventiva. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo confissão do réu. 4. A posse de uma única munição não configura ameaça significativa à segurança pública, justificando a absolvição por atipicidade da conduta. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para absolver Adílson Ricardo Alexandre da acusação de posse irregular de munição, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. Consta nos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime fechado, além de 593 dias-multa (fls. 319-320) Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, para aplicar o princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantida a condenação por tráfico de drogas. Neste recurso especial (fls. 333-353), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega-se a violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para aplicar o princípio da bagatela em relação ao delito previsto no estatuto do desarmamento pois, a despeito da pequena quantidade de munições apreendida, a apreensão em contexto de tráfico de drogas demonstra a maior reprovabilidade da conduta e obsta o reconhecimento da bagatela, mormente diante da habitualidade delitiva do recorrido, colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese ministerial. Requer, assim, o provimento do recurso especial, para afastar a aplicação do princípio da insignificância. A parte recorrida não apresentou as contrarrazões (fl. 358), e o Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 359-360). O parecer do Ministério Público Federal (fls. 368-372) foi pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO EM PEQUENA QUANTIDADE. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual (MPSP) com fundamento na alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o acusado da prática do crime de posse irregular de munição, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas. O MPSP sustenta violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, alegando que a mera posse de munição é conduta penalmente relevante (crime de mera conduta) e que o elevadíssimo grau de reprovabilidade do acusado, decorrente da apreensão de drogas, afasta a insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma de fogo, mas encontrada no contexto fático de tráfico de drogas (juntamente com entorpecentes e apetrechos), autoriza ou não a aplicação do princípio da insignificância, que exige a mínima ofensividade da conduta. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. A jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal admita a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto, tal aplicação é excepcional. 5. No presente caso, o contexto em que se deu a apreensão afasta a insignificância: a munição (uma munição calibre.32) foi encontrada junto com elevada quantidade de entorpecentes (cocaína e crack) e apetrechos relacionados ao comércio ilícito (pinos de drogas vazios, quantia em dinheiro e aparelhos celulares). 6. A apreensão de munição de baixa quantidade em contexto de tráfico de drogas demonstra que subsiste a expressividade da lesão jurídica, o que é suficiente para afastar a insignificância. 7. A conclusão pela não aplicação da insignificância está em consonância com a jurisprudência dominante (art. 315, § 2º, V, CPP), sendo o entendimento contrário inadmissível por representar negligência ao dever de manter a jurisprudência uniforme (art. 926 do CPC) e ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. IV. CONCLUSÃO E TESE 8. Manifesta-se o Ministério Público Federal no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial. Teses da manifestação: “1. A apreensão de pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando o objeto é encontrado em contexto de tráfico de drogas, em razão da expressividade da lesão jurídica e da elevada reprovabilidade da conduta. 2. O contexto fático da apreensão deve ser preponderante na avaliação do princípio da insignificância, notadamente em casos que envolvem crimes de mera conduta, como a posse irregular de munição" É o relatório. DECIDO. O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a atipicidade material da conduta prevista na norma em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3°, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço o recurso especial. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para aplicar a bagatela em relação ao delito de posse irregular de munição (fls. 326-327-grifei): [...] Ressalta-se que a alegação de eventual condição de usuário de drogas não o impede de exercer a prática do narcotráfico. Esta dualidade, inclusive, é bastante comum, devendo ser destacado que muitos usuários começam a praticar o tráfico de entorpecentes para o sustento do próprio vício. Assim, não há dúvida, portanto, que a conduta descrita na denúncia restara comprovada. Em relação à posse de munição, há que se reconhecer que a hipótese dos autos não configura delito da Lei de Armas. Embora não seja possível absolver o apelante, sob o argumento de atipicidade de conduta, já que a posse irregular de munição, ainda que desacompanhada da respectiva arma, caracteriza conduta típica, em conformidade com o disposto nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, porque os delitos ali descritos têm como objeto material arma de fogo, acessório ou munição, não sendo, ainda, hipótese de aplicação do princípio da insignificância, certo é que em casos de apreensão de ínfima quantidade de munição, não se vislumbra lesão sequer potencial à incolumidade pública, tal como ocorre no caso em apreço. Ressalta-se que em poder do réu restara apreendida apenas uma munição do calibre.32 não deflagrada e não fora encontrada em sua posse arma de fogo, de modo a não ensejar ameaça significativa ao bem jurídico tutelado pela norma (segurança pública). Assim, afigura-se possível sua absolvição da prática do crime de porte ilegal de munição, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Mantido o título penal condenatório em relação ao delito de narcotráfico, passa-se ao exame das reprimendas. Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, a despeito de manter a condenação por tráfico de drogas, considerou a posse de uma munição como sendo uma conduta atípica, por supostamente não atingir o bem jurídico tutelado pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2006. Ocorre que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que os delitos previstos no estatuto do desarmamento são de perigo abstrato e, em que pese a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em situações excepcionais, isso não ocorre quando a referida apreensão ocorre em contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, inviabilizando a operação realizada pela Corte de origem, mormente considerando a existência de diversos antecedentes criminais que evidenciam a habitualidade delitiva do acusado, conforme certidão ínsita às fls. 58-60 dos autos. Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "[a] jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo” (STJ, AgRg no HC n. 1.007.584/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.547.491/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016)" (fl. 370). No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO CONFIGURADO. CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE UMA MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade. 3. Embargos de Divergência providos, agravo regimental provido e recurso especial desprovido. (STJ, EREsp n. 1.856.980/SC, rel. Min.Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021, grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para afastar a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS