Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007530-73.2021.8.26.0302/SP
EXEQUENTE: ROSANE BEZERRA GIMENEZ
ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDO CHIARATO (OAB SP441181)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o requerimento de penhora em disponibilidades financeiras do executado, por meio da ferramenta conhecida como "teimosinha".
Ainda, oportuno mencionar o recente Acórdão proferido pelo E. TJDF, o qual confirmou o indeferimento da funcionalidade, considerando três abordagens que incompatibilizam o sistema com a prática judicial: "...No sistema denominado teimosinha cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta correspondente, sucessivamente, durante o período de até trinta dias, o que representaria trinte respostas a serem processadas pelo operador do juízo. Os valores bloqueados não são aglutinados em uma única transferência, mas manualmente, deverão ser transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Se forem três haverá para um único processo um total de noventa respostas a serem processadas individualmente. Com transferências manuais (...) uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional. A segunda delas diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (...) tomaria do juízo a data de cada uma das construções, com sucessivas peças de impugnação e respectivas respostas. E a terceira abordagem tão preocupante quanto as anteriores é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24 horas (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) - indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente (...) a ausência de intervenção judicial (...) pode representar em tese tipo penal inscrito na Lei de Abuso de autoridade (Lei nº 13.869.2019) (publicado em junho de 2021: TJDF - Processo 07188956420218070000 - Relatora Desembargadora Simone Lucindo).
No mesmo sentido, já decidiu o E. TJSP, no Agravo de Instrumento de nº 2109450- 82.2016.8.26.0000: "PENHORA “ON LINE”. REITERAÇÃO SUCESSIVA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. (...) 2. Não inexiste necessidade e utilidade de reiteração sucessiva de penhora “on line”, cabendo ao juízo o dever de impedir medidas inúteis e desnecessárias que apenas abarrotem os serviços da Secretaria. Nada impede nova tentativa, mas não em tão curto espaço de tempo, a menos que a parte justifique seu cabimento, demonstrando alteração da situação financeira do devedor. 3. Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2109450- 82.2016.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016).
Providencie-se pesquisa no sistema SisbaJud sobre eventual existência de saldos do executado, efetivando o bloqueio, caso positivo. Se o valor for irrisório (não atinja 10% do débito e seja inferior a R$ 100,00), deverá ser prontamente desbloqueado.
Na hipótese de não existirem dados para sua concretização, intime-se o(a) exequente a fornecê-los em 30 dias.
Restando infrutíferas, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.