Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0041790-50.1999.8.26.0114 (114.01.1999.041790) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bonsnegócios Empreendimentos & Participações, Incorporações e Vendas Ltda - Helio Carlos Rodrigues Blaya - CELSO RODRIGUES BLAYA - - DINA AMÉLIA RODRIGUES BLAYA - - MAURO SERGIO ROPDRIGUES BLAYA - - Lúcia Helena Blaya Leite - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Autos nº 1999/002651 (Número do Processo na Vara).
Vistos. 1. Fls. 3981/3983: O pedido de penhora do imóvel de matrícula Nº 84.655 já foi negado às fls. 1473, decisão que mantenho pelos mesmos fundamentos. 2. Com relação aos imóveis de matrículas nº 20.271, do 2º CRI de Campinas; 37.038, do 2º CRI de Campinas e 42.380, do 2º CRI de Campinas, verifica-se que eram de propriedade do executado João Helio Vidal Blaya, sendo que houve a partilha entre viúva meeira e herdeiros. Apesar de ainda não ter se encerrado o inventário, figurando no polo passivo a inventariante, tem-se que os bens já partilhados podem ser objeto de constrição, uma vez que não foram localizados bens de propriedade do espolio ainda não partilhados, e que a teor do art. 1.997, caput, do CC c.c. art. 796 do CPC, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MOVIDA CONTRA O ESPÓLIO PENHORA - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE COMPROVAÇÃO POSSIBILIDADE DE EXECUTAR OUTROS BENS PARTILHADOS, SENDO LEGÍTIMA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA ATÉ O LIMITE DO VALOR DA HERANÇA - ART. 1.997, CAPUT, DO CC C.C. ART. 796 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20404176320208260000 SP 2040417-63.2020.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 03/11/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Sendo assim, defiro a penhora sobre a porcentagem correspondente aos herdeiros, ou seja, 50%, nos imóveis de matrículas nº 20.271, do 2º CRI de Campinas; 37.038, do 2º CRI de Campinas e 42.380, do 2º CRI de Campinas. Servirá o presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária. 3. Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos. 4. Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. 5. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 6. Intime-se os proprietários tabulares acerca da penhora. 7. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, devendo o exequente, sendo o caso, providenciar a intimação do cônjuge. 8. Trata-se o presente caso de penhora de imóvel indivisível, no qual há condomínio. Sendo assim, conforme artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, será alienado o bem integralmente, sendo queo equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 9. Assim, deverá o exequente providenciar a intimação do coproprietário e/ou do cônjuge não executado para exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil, assim como do usufrutuário. 10. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, na forma do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil Intimem-se. Campinas, 16 de outubro de 2025. Lucas Vilar Geraldi Juiz(a) de Direito - ADV: CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP), LIVIA PINCERATO POZZOBON (OAB 349392/SP), ROQUE ALEXANDRE MENDES (OAB 276854/SP), OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP)