Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0001410-04.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - RAMON PIRES RIBEIRO - Em outubro de 2025 foi determinado exame criminológico para auxiliar na decisão quanto ao pedido de progressão ao regime aberto. Foi cobrado e reiterado o aludido exame, sendo reiteração em janeiro de 2026, conforme pág. 310. A unidade respondeu em março de 2026 informando que como não contam com profissionais atuantes naquela unidade, mas sim com equipes volantes, aguardavam disponibilização dela. Sobreveio HC determinando reavaliação da necessidade do exame criminológico, tendo em vista o tempo de 5 meses do pedido de progressão com lapso atingido (pág. 335). Em março de 2026 foi determinado por este Juízo que a unidade enviasse o exame no estado em que se encontrava (pág. 337). O exame foi juntado sem laudo psicológico, somente com laudo social (págs. 348/353), sendo o Ministério Público pelo indeferimento (págs. 358/359). Em abril de 2026 foi deferido por este juízo, conforme fundamentação de págs. 368/370 a progressão ao regime aberto. Ainda no mês de abril de 2026 a unidade completou o laudo faltante (psicológico), com este sendo desfavorável à progressão. Também em abril de 2026 foi juntado termo do cumprimento do regime aberto (pág. 390). O Ministério Público se manifesta pela reconsideração da decisão que concedeu o regime aberto, e a defesa peticionou pela manutenção. É o relatório. Decido. Reitero entendimento de págs. 368/370, que trouxe que em que pese o parecer contrário do Ilustre Representante do Ministério Público, verifica-se dos autos que o sentenciado mantém boa conduta carcerária, possui situação processual definida, cumpriu mais de 1/2 do total de sua reprimenda (conforme cálculo de págs. 278), encontra-se usufruindo das saídas temporárias, retornando normalmente ao presídio, e não registra faltas disciplinares graves durante o cumprimento da reprimenda, e teve o parecer favorável do exame criminológico, ainda que incompleto de todas as áreas por falta de estrutura para sua realização, preenchendo assim os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei 7.210/84, para a obtenção do benefício. Outrossim, conforme petição de págs. 396/401, o apenado já se encontra inclusive trabalhando, e ao tempo da decisão, este juízo considerou o apenado apto à progressão, razão pela qual mantenho a decisão de págs. 368/370, indeferindo o pedido de reconsideração ministerial. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé e intimação ao sentenciado RAMON PIRES RIBEIRO, CPF: 443.445.158-89, MT: 1249916, RG: 39124142-4, RJI: 213884693-40, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência ás partes. - ADV: KARINA GONÇALVES DOS SANTOS GOMES (OAB 496978/SP)