Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000740-65.2023.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Danilo Nunes Zeca Ltda - - Luís Fernando Cachoni Nunes - - Fabiana Pedrini Cachoni Nunes -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de DANILO NUNES ZECA LTDA e outros, dentre os quais LUÍS FERNANDO CACHONI NUNES, no âmbito da qual foi determinada a penhora de valores mantidos em plano de previdência privada do tipo VGBL, de titularidade do executado, no montante de R$ 38.968,90, com a consequente indisponibilidade e depósito judicial. Regularmente intimado da constrição, o executado apresentou impugnação às fls. 616/617, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se enquadrariam na proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por não excederem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Aduziu, ainda, o caráter alimentar da verba e sua necessidade para a subsistência própria e de sua família. Sobreveio manifestação do exequente arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, sob o fundamento de que o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal para insurgência contra o ato constritivo, operando-se a preclusão. No mérito, defendeu a penhorabilidade dos valores investidos em VGBL, por configurarem aplicação financeira, inaplicável, portanto, a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, bem como pela ausência de comprovação do alegado caráter alimentar. É o relatório. Decido. Da preliminar de intempestividade. Assiste razão ao exequente. Conforme se verifica dos autos, a decisão que deferiu a penhora dos valores existentes em plano VGBL foi proferida em 20 de março de 2026 (fl. 577), com publicação no Diário da Justiça em 23 de março de 2026 (fl. 579), ocasião em que também foi formalizado o respectivo termo de penhora e depósito, sem que tenha havido impugnação no prazo legal. Nos termos dos artigos 841, §1º, e 917, §1º, ambos do CPC, a insurgência contra a penhora deve ser exercida no prazo legal, contado da ciência inequívoca do ato constritivo. No caso, a manifestação do executado, protocolada apenas em 17 de junho de 2026, revela-se manifestamente intempestiva. Incide, portanto, a preclusão temporal, nos termos do artigo 507 do CPC, que impede a rediscussão de matéria não oportunamente impugnada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões. Ressalte-se que, embora a impenhorabilidade possa, em determinadas hipóteses, ostentar natureza de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da preclusão quando a parte, regularmente intimada, deixa de exercer seu direito de impugnação no momento oportuno. Porém, ainda que superado o óbice da intempestividade, a pretensão não merece acolhimento. Os valores constritos encontravam-se aplicados em plano de previdência privada do tipo VGBL, o qual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se equipara automaticamente a verba de natureza alimentar, configurando, em regra, aplicação financeira suscetível de penhora. Com efeito, o artigo 833, inciso X, do CPC restringe a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, não sendo extensível, de forma automática, a outras modalidades de investimento, como a previdência privada. A propósito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a eventual impenhorabilidade de valores aplicados em VGBL depende da demonstração concreta de sua natureza alimentar e indispensabilidade à subsistência do devedor e de sua família, ônus que incumbe à parte executada (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, o executado limitou-se a alegações genéricas acerca da necessidade dos valores, sem apresentar qualquer prova documental apta a evidenciar comprometimento do mínimo existencial, tais como comprovantes de renda, despesas essenciais ou outros elementos idôneos. Assim, não há elementos que autorizem o reconhecimento excepcional da impenhorabilidade.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte ré, a manter íntegra e hígida a constrição levada a efeito sobre valores advindos de aplicação em VGBL. Transitada em julgada a presente, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, nos termos dos dados bancários indicados nos autos a fl. 612. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento, a apresentar cálculo atualizado, deduzido o valor supra. PRAZO: 10 DIAS. Na inércia, ao arquivo, a aguardar provocação. Int. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)