Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jocelino Alves de Lima -
Apelado: Tv Ômega Ltda -
Apelado: Cooperativa Lar Adm Partic Serv Ltda -
Apelado: Conslar Administradora de Consórcios -
Nº 0218049-92.2006.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. Determinada a juntada de documentos pelo apelante (fls. 644), acostou-se aos autos extratos bancários (fls. 648/656) e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (fls. 666/679). A apelada se manifestou a fls. 683. Relatado o necessário. O apelante exerce a função de eletricista e alega não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Admite-se, excepcionalmente, a concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem comprometer a existência da empresa. Já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (STJ, AgRg no AREsp 552134/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 20/11/2014). Dispunha o art. 4º da Lei n. 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Já o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação foi mantida com o advento do novo Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. In casu, os créditos realizados na conta bancária do apelante, no período de fevereiro a abril do ano corrente, superaram, em muito, o parâmetro utilizado por esta C. Câmara para deferimento da assistência judiciária gratuita, que é de três salários mínimos. Embora o apelante tenha afirmado que tais quantias são "depósitos de seus clientes, esclarecendo também não ser líquida e sim bruta a sua remuneração, pois, exercendo a função de eletricista, parte dos valores recebidos são para compra de fios, cabos e outros materiais necessários a realização de seus serviços prestados a clientes", deixou de informar qual teria sido a remuneração líquida em tais meses. Tal circunstância, somada aos rendimentos, lucros e dividendos e bens declarados à Receita Federal são incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Assim, inexistindo elementos nos autos que indique a incapacidade do apelante de arcar com o custo do processo, de rigor a negativa do benefício. As custas processuais constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - - Prova da efetiva impossibilidade do recorrente arcar com os encargos da demanda - Inexistência - Indeferimento dos benefícios. - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade do requerente arcar com o encargo financeiro, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. -Ausência de outros elementos que pudessem esclarecer a situação - Hipossuficiência não demonstrada - Não cumprimento determinação judicial - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193891-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Indeferimento - Inconformismo - Documentos anexados que não se mostram suficientes para comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais - Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273504-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA NATURAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. - Prova da efetiva impossibilidade de a recorrente arcar com as custas e despesas processuais- Inexistência - Indeferimento dos benefícios: - A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade da requerente de arcar com os encargos financeiros da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. - Hipossuficiência não demonstrada - Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269920-43.2023.8.26.0000; Re-lator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Isto posto, no prazo de 15 dias providencie o apelante o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - Riolando de Faria Gião Junior (OAB: 169494/SP) - 3º andar