Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000899-71.2021.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio Adelina Prado de Toledo - - Fábio Henrique Prado de Toledo e outro - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Com tais considerações, com fulcro no disposto no artigo 487, I, do CPC, resolvo o processo, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a antecipação da tutela (fls. 17/19), para: a) condenar a ré a fornecer à autora o serviço de home care no endereço da residência dela (Avenida Floriano Peixoto nº 740, Centro, Tabapuã - SP, CEP 15.880-000), arcando com todos os custos inerentes ao atendimento domiciliar, obrigação devida desde a tutela até o óbito da paciente, após o quê perdeu o objeto porsupervenientefalta de interesse processual em razão da morte da beneficiária do plano médico, nos termos do inciso IX, do artigo 485, do Código de Processo Civil; b) condenar a ré no reembolso do valor das despesas suportadas pela autora com profissionais indispensáveis ao serviço objeto da obrigação de fazer antecipada, ora confirmada, ficando a apuração de tal valor postergada para a fase de liquidação de sentença, mediante cabal comprovação dos efetivos danos materiais. O montante incluirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, do CC), ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição legal em contrário, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024); e c) condenar a ré na reparação dos danos morais causados à autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e com juros de mora a partir da citação (19/08/2021 - fls. 29). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Publique-se. Intime-se. - ADV: MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), EUGENIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB 40399/MG), PAULO ALBERTO PENARIOL (OAB 298254/SP), MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP), MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP)