Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) WALACE SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado(a) nestes autos, relativa ao processo n° 0105120-23.2016.8.26.0050, que compõe esta execução, ante o seu integral cumprimento. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) WALACE SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado(a) nestes autos, relativa ao processo n° 0105120-23.2016.8.26.0050, que compõe esta execução, ante o seu integral cumprimento. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
12/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2026, 13:24
Cumprimento da Pena
11/05/2026, 13:24
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 09:49
Publicação
29/04/2026, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:59
Documento (Alvará)
29/04/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
29/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2026, 18:00
Mero expediente
28/04/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:42
Publicação
27/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Por ora, julgo prejudicado o pedido, vez que o Juízo aguarda o envio de novo exame criminológico após o decurso de 180 dias. WALACE SANTOS DE JESUS, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 09:37
Outras Decisões
26/03/2026, 09:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:59
Ato ordinatório
20/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:58
Publicação
20/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/25, DECLARO COMUTADAS as penas infligidas ao sentenciado WALACE SANTOS DE JESUS, Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão, na proporção 1/5 (UM QUINTO) da pena remanescente. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
20/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 10:02
Comutação da pena
19/03/2026, 09:30
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 10:27
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:06
Publicação
04/03/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 13, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, DECLARO COMUTADAS as penas executadas no PEC nº 00121-81.2022.8.26.0041, referente ao sentenciado, na proporção de 1/5 (um QUINTO). Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. 2. Trata-se, ainda, de requerimento de progressão ao regime aberto, com manifestação contrária do Ministério Público após a realização de exame criminológico. A Defesa, intimada, reiterou sua pretensão inicial. O executado é reincidente, faltoso e cumpre pena de 12 anos e 09 meses de reclusão pela prática de roubos majorados. Dada a gravidade do histórico prisional, o executado foi submetido a exame criminológico. Em que pese a conclusão favorável do relatório social, o relatório psicológico mostra-se plenamente desfavorável à progressão de regime. O relatório psicológico atesta que o executado apresenta critica superficial e necessidade de melhor elaboração frente a suas condutas delitivas. Ao final, a técnica concluí que o executado não reúne condições subjetivas para concessão do beneficio, assim consignando: "Discorrendo sobre os quesitos propostos, observou-se que as relações parentais não estão preservadas, não recebe apoio e assistência da familia; sem presença de fatores de proteção relevantes; não há registro de criminalidade em parentesco próximo; há registro de comportamento transgressor na adolescência; a ausência de elaboração emocional pelos atos cometidos, incluindo falta de expressão de remorso e de empatia em relação às vitimas; demonstrou fragilidade na organização de projetos futuros, com metas vagas e inconsistentes; afirmou reconhecer a pratica dos delitos pelos quais cumpre pena, no entanto, apresenta funcionamento psicológico ainda pouco amadurecidos em termos de reflexão ética e social."(sic) Nesse sentido, considerando que o exame criminológico tem como objetivo instruir a execução criminal com elementos que possibilitem ao magistrado a análise segura dos benefícios aos condenados, entendo que não realizar análise crítica suficiente em relação aos graves fatos praticados, não traduz a reflexão esperada para a concessão da progressão de regime. Com efeito, em sede de execução penal, o princípio que rege é o in dubio pro societate. Em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, a qual não é obrigada a conviver na insegurança. Nesse sentido: Execução penal Progressão de regime Recurso defensivo que busca reforma da decisão sob argumento de que preenchidos os requisitos legais Requisito objetivo ausente Vigência do princípio "in dubio pro societate" em matéria de execução penal Manutenção do sentenciado no regime em que se encontra, até que cumpra lapso requerido no artigo 112 LEP Recurso não provido (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002752-27.2024.8.26.0996; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado por, e determino a realização de novo exame criminológico no prazo razoável de 180 dias. Int. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
04/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 15:46
Outras Decisões
03/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 08:37
Publicação
02/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS -
Ante o exposto,DECLARO REMIDOS 4 (quatro) diasda pena do(a) condenado(a) WALACE SANTOS DE JESUS, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
02/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 09:48
Detração/Remição da Pena
27/02/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 13:21
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 12:34
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 16:47
Ato ordinatório
23/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 10:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:59
Publicação
18/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - 1. Fls.843/847. Ciente. Intime-se o antigo advogado acerca da destituição. Ante a manifestação de vontade do executado, nomeio a Defensoria Pública para atuar nos seus interesses. Providencie-se o necessário. 2. Para analise do requerimento de comutação, requisite-se o Boletim Informativo em nome do reeducando WALACE SANTOS DE JESUS, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão, 3. Sem prejuízo, requisite-se à unidade o relatório psicológico. Int. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
18/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 15:44
Mero expediente
13/02/2026, 15:30
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 09:48
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 14:10
Ato ordinatório
30/01/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:12
Publicação
28/01/2026, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Abra-se vista à defesa para juntada de Boletim Informativo emitido após o dia 25/12/2025. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
28/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/01/2026, 10:32
Mero expediente
27/01/2026, 10:02
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 14:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 13:59
Publicação
21/01/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à defesa - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:22
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 12:05
Ato ordinatório
20/01/2026, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:31
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 11:24
Publicação
09/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto.
Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. WALACE SANTOS DE JESUS Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
09/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 14:19
Outras Decisões
05/12/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:21
Publicação
03/12/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS -
Ante o exposto,DECLARO REMIDOS 4 (quatro) diasda pena do(a) condenado(a) WALACE SANTOS DE JESUS, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. 2. Sem prejuízo, vista ao MP para manifestação quanto à progressão de regime, considerando a juntada de BI e o atingimento do lapso durante o recesso forense, com possibilidade de entrega do beneficio de forma programada. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 16:44
Detração/Remição da Pena
02/12/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:48
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
29/11/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:21
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:17
Publicação
12/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS -
Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WALACE SANTOS DE JESUS, Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão. Requisite-se BI. Intime-se. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
12/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 16:54
Outras Decisões
11/11/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:21
Publicação
10/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 09:17
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 15:04
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:07
Publicação
17/10/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - WALACE SANTOS DE JESUS -
Ante o exposto, DECLARO REMIDOS 4 (quatro) diasda pena do(a) condenado(a) WALACE SANTOS DE JESUS, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 14:40
Detração/Remição da Pena
16/10/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 11:29
Ato ordinatório
09/10/2025, 11:29
Recebimento
06/10/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:19
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:11
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:10
Remessa (outros motivos)
17/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2025, 12:16
Publicação
28/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Ante o local de prisão de WALACE SANTOS DE JESUS, MTR: 784.610, RG: 49.181.483, RJI: 170236658-40, redistribuam-se estes autos ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 4ª Região Administrativa Judiciária - Campinas. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 16:01
Outras Decisões
25/07/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:01
Publicação
26/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Considerando a tese fixada no julgamento do IRDR nº 2103746-20.2018.8.26.0000, segundo a qual o marco inicial para progressão ao regime aberto deve ser a data em que o sentenciado preencheu o último requisito objetivo ou subjetivo para o semiaberto, retifique-se o cálculo adotando-se 14/03/2025; Após a retificação do cálculo, abra-se nova vista às partes e voltem conclusos. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 13:14
Mero expediente
25/06/2025, 13:14
Publicação
30/05/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à Defesa. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 17:11
Publicação
23/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à Defesa.
23/05/2025, 00:00
Publicação
22/05/2025, 22:49
Publicação
22/05/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à Defesa.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à Defesa.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:24
Publicação
21/05/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à Defesa.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: WALACE SANTOS DE JESUS - Vista à Defesa.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:13
Publicação
13/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Matheus Fernando da Silva dos Santos (OAB 300462/SP) Processo 0016086-30.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: WALACE SANTOS DE JESUS - F 642/643: Defiro a habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Forneça-se senha ao(à) d. Advogado(a), caso necessário. 3.
Trata-se de pedido de comutação com base no Decreto nº 11.846/2023 em favor do(a) sentenciado(a), com alegação de ter cumprido lapso temporal da pena suficiente, com boa conduta carcerária à época de publicação do ato normativo. As partes se manifestaram às fls. 642/643 e 654. É o relatório. FUNDAMENTO. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 prevê: "Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios". "Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto". Pois bem. O pedido deve ser deferido, senão vejamos.