Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Master S.a. -
Apelado: Vanusa Flores de Souza (Justiça Gratuita) - Em se tratando de pedido de justiça gratuita feito pela pessoa jurídica, a concessão tal benesse é uma exceção, devendo ser concedida apenas se cabalmente comprovada a situação financeira incompatível com o pagamento das custas e despesas processuais, devendo-se adotar cautelas necessárias a fim de evitar prejuízos ao erário. O STJ consolidou tal entendimento na Súmula n. 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No presente caso, foi proferido despacho determinando que, para que pudesse ser apreciado o pedido de justiça gratuita, a parte apresentasse documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Da análise dos autos observo, todavia, que a parte não cumpriu a determinação, mantendo-se inerte e não apresentando qualquer dos documentos requeridos, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 332). Portanto,
Nº 1004267-87.2025.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - indefiro o pedido de justiça gratuita. Comprove a parte recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição deste recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Pedro Vinícius Perez (OAB: 431301/SP) - Sala 702 - 7º andar