Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
06/05/2026, 13:56
Expedição de Certidão.
06/05/2026, 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
04/05/2026, 08:55
Certidão de Publicação Expedida
17/04/2026, 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/04/2026, 15:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/04/2026, 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
14/04/2026, 17:58
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2026, 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2026, 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
19/03/2026, 16:10
Conclusos para julgamento
19/03/2026, 13:28
Conclusos para despacho
19/03/2026, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2026, 17:51
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2026, 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2026, 14:03
Documentos
Ato Ordinatório
•15/04/2026, 14:46
Sentença
•19/03/2026, 16:10
15/04/2026, 15:02
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
15/04/2026, 14:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
14/04/2026, 17:58
Certidão de Publicação Expedida
20/03/2026, 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/03/2026, 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
19/03/2026, 16:10
Conclusos para julgamento
19/03/2026, 13:28
Conclusos para despacho
19/03/2026, 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2026, 17:51
Certidão de Publicação Expedida
09/03/2026, 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
06/03/2026, 14:03
Proferido Despacho de Mero Expediente
06/03/2026, 13:55
Conclusos para julgamento
05/03/2026, 16:51
Conclusos para despacho
05/03/2026, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2026, 08:05
Certidão de Publicação Expedida
05/03/2026, 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/03/2026, 13:32
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
04/03/2026, 13:22
Conclusos para julgamento
03/03/2026, 11:05
Conclusos para despacho
03/03/2026, 10:42
Expedição de Certidão.
03/03/2026, 10:42
Suspensão do Prazo
01/02/2026, 23:09
Certidão de Publicação Expedida
10/12/2025, 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/12/2025, 18:05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/12/2025, 17:11
Conclusos para despacho
09/12/2025, 15:17
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 15:16
Expedição de Certidão.
09/12/2025, 15:06
Certidão de Publicação Expedida
29/10/2025, 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/10/2025, 18:03
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
28/10/2025, 17:39
Conclusos para despacho
28/10/2025, 16:03
Expedição de Certidão.
28/10/2025, 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/10/2025, 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2025, 09:57
Certidão de Publicação Expedida
19/09/2025, 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/09/2025, 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
18/09/2025, 17:20
Conclusos para decisão
11/09/2025, 16:34
Conclusos para julgamento
11/09/2025, 16:19
Conclusos para despacho
11/09/2025, 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2025, 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/09/2025, 05:45
Certidão de Publicação Expedida
10/09/2025, 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/09/2025, 16:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/09/2025, 14:58
Conclusos para julgamento
08/09/2025, 09:27
Conclusos para despacho
08/09/2025, 09:10
Juntada de Petição de Réplica
06/09/2025, 01:14
Certidão de Publicação Expedida
05/09/2025, 05:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/09/2025, 16:05
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
04/09/2025, 14:31
Juntada de Petição de Contestação
04/09/2025, 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
14/08/2025, 07:00
Juntada de Certidão
25/07/2025, 08:16
Expedição de Carta.
24/07/2025, 15:49
Certidão de Publicação Expedida
22/07/2025, 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
21/07/2025, 18:07
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
21/07/2025, 17:11
Conclusos para despacho
21/07/2025, 11:02
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 21:28
Certidão de Publicação Expedida
23/05/2025, 15:20
Certidão de Publicação Expedida
22/05/2025, 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/05/2025, 17:58
Certidão de Publicação Expedida
21/05/2025, 12:16
Certidão de Publicação Expedida
20/05/2025, 14:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
16/05/2025, 09:45
Conclusos para despacho
15/05/2025, 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2025, 06:48
Certidão de Publicação Expedida
15/05/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pedro Vinícius Perez (OAB 431301/SP) Processo 1004267-87.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanusa Flores de Souza -
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Assim, só o fato de o interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. Ou seja, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ - Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova. Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira. Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais. Benefício de gratuidade de justiça indeferido. Acerto. Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres. Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade. Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não bastasse tal afirmação, tem-se, ainda, que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Além disso, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária com base na mera declaração subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O Advogado adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente um dos maiores instrumentos de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos, com ressalva daqueles já apresentados na inicial, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo, sob pena de indeferimento da gratuidade: 1) Cópia integral de sua CTPS; 2) Extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações), de todas as faturas de cartões de crédito e débito, sendo de bom alvitre ressaltar que tais extratos não se confundem com aquele atinente ao demonstrativo de benefício previdenciário; Quanto ao mais, esclareço que a parte autora deverá, no mesmo prazo, juntar procuração adequadamente descrita, a constar o número do contrato objeto da ação e dessa ação, posto que aquela apresentada com a inicial não descreve, de forma apropriada, o objetivo da outorga (art. 654, § 1º, CC). Advirto desde logo que a juntada de procuração com assinatura igual à assinatura de outras procurações juntadas em outros processos da parte autora na Comarca não atenderá ao determinado nesta decisão. O não atendimento da(s) determinação(ões) implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual. Intime-se.
15/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino