Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000742-90.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luiz Carlos de Lara - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ -
Vistos. - Fls. 214/215 e 223/226: Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos. No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que pudesse ensejar a sua declaração. O embargante, em suma, aponta omissão quanto à aplicação dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, à análise da incorporação do medicamento pela CONITEC e à delimitação do objeto da prova pericial. Ocorre que a decisão foi clara em todos esses pontos. Os elementos exigidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça foram implicitamente considerados na fixação do ponto controvertido, notadamente quando se determinou a apuração pericial da eficácia do tratamento em relação à doença que acomete o requerente e da inexistência de substituto terapêutico equivalente incorporado ao SUS circunstâncias que correspondem, no plano técnico, aos requisitos de imprescindibilidade e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS previstos na tese firmada. Ademais, o medicamento Sunitinibe 50mg foi incorporado ao SUS pela Portaria do Ministério da Saúde nº 91/2018 e a hipossuficiência da requerente já foi objeto de análise nos autos, de modo que não há qualquer omissão a sanar. De toda forma, ainda que se cogitasse sua aplicação, os elementos exigidos pelo referido tema foram implicitamente considerados na fixação do ponto controvertido, notadamente quando se determinou a apuração pericial da eficácia do tratamento em relação à doença que acomete a requerente e da inexistência de substituto terapêutico equivalente incorporado ao SUS. Quanto ao objeto pericial, a decisão determinou expressamente que a perícia observasse a medicina baseada em evidências e delimitou seus quesitos a aspectos estritamente técnico-científicos, sem qualquer abertura a juízos de natureza jurídica. No mais, o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e dispositivos invocados pelas partes, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia, o que se deu no caso. Da análise do recurso em tela, verifica-se que os embargos revelam, em verdade, irresignação com o resultado da decisão. Os embargos de declaração, contudo, não consubstanciam o remédio adequado para o atendimento de mera insatisfação.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada. - Fls. 229/230: Ciente. Int. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)