Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007813-87.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wilson Nunes - - Olalia Ribeiro da Silva - Luiz Antonio Valente - - Momesso Industria de Maquinas Ltda -
Vistos. Wilson Nunes e Olalia Ribeiro da Silva ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Luiz Antonio Valente e Momesso Industria de Maquinas Ltda, alegando, em resumo, que, no dia 28/02/2024, o autor Wilson conduzia seu veículo Prisma com a autora Olalia como passageira, quando o réu Luiz Antonio, dirigindo uma carreta de propriedade da empresa ré, atravessou a pista para entrar na propriedade pertencente à ré, porém sem sinalizar a manobra e com as luzes apagadas. Afirmou que não conseguiu frear e colidiu com um dos pneus da carreta, causando danos ao seu veículo, estimados em R$ 43.872,00, e a autora sofreu lesões graves, necessitou de cirurgia, ficou 20 dias internada e precisou contratar uma cuidadora, resultando em despesas no valor total de R$ 10.889,28. Asseveraram que o proprietário da empresa ré se prontificou a ajudar, mas não deu mais retorno após saber da real situação. Alegaram que o acidente ocorreu por imprudência dos réus. Pediram a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de R$ 56.761,28 por danos materiais e R$ 8.000,00 para cada autor a título de danos morais, além da condenação nas custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 72.761,28. Juntaram documentos. A ré MOMESSO INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA contestou o pedido as fls. 72/93. Preliminarmente suscitou ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade. No mérito, negou ato ilícito, pois a carreta não atravessou a pista bruscamente, estava devidamente sinalizada e acompanhada por um carro de apoio. Sustentou culpa exclusiva do autor, pois a colisão foi traseira, em local de plena visibilidade, com o caminhão já adentrando a propriedade. Impugnou os orçamentos e aduziu que as lesões foram leves. Negou dever de indenizar. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O réu LUIZ ANTONIO VALENTE contestou o pedido as fls. 136/155. Em preliminar, impugnou a gratuidade. Alegou culpa exclusiva do autor e que este agiu com negligência e imprudência, pois a carreta estava com todas as luzes acesas, o pisca-alerta ligado e a manobra foi sinalizada por outro funcionário. Impugnou os danos materiais, os orçamentos e os gastos médicos. Alegou não ter responsabilidade sobre o acidente, pois seguiu todas as orientações do funcionário da empresa ré, que foi a responsável pela organização do trabalho. Pediu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, que a responsabilidade pela condenação seja da empresa corré. Juntou documentos. Houve réplica. Saneador as fls. 190/191 rejeitou as preliminares, indeferiu a gratuidade ao réu Luiz e declarou o feito saneado, deferindo a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista a inexistência de outas provas a serem produzidas. O pedido é improcedente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O autor alegou que dirigia seu veículo quando colidiu com a carreta conduzida pelo requerido, que atravessava a pista de rolamento para adentrar uma propriedade pertencente à empresa ré, sem a devida sinalização e com as luzes apagadas. Os requeridos, por sua vez, alegaram que não houve manobra brusca, que havia sinalização e que a colisão ocorreu por culpa exclusiva dos autores. A controvérsia reside na dinâmica do acidente e na culpa pela colisão. Com relação ao ônus da prova, prevê o Código de Processo Civil que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos (art. 373). A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e, ademais, a prova documental e oral fragiliza sua versão dos fatos. De acordo com a testemunha Edmilton Alves de Souza, que estava no local acompanhando a carreta com sua caminhonete, a manobra foi sinalizada com o pisca alerta ligado e com a lanterna de dois celulares, a pista no local é reta e com boa visibilidade, outro veículo passou antes do veículo dos autores e conseguiu desviar normalmente, que o caminhão já estava quase todo dentro da propriedade quando o veículo dos autores colidiu no último eixo do reboque, e que o autor estava em alta velocidade. O depoimento foi corroborado em partes pela testemunha João Valmir Doná, policial militar que atendeu a ocorrência, o qual confirmou que ao chegar ao local a carreta estava dentro da propriedade com a sinalização e a iluminação ligadas, além de atestar que os danos no veículo dos autores foram de pequena monta. As fotos anexadas no boletim de ocorrência demonstram que as luzes estavam acesas e é incontroverso que o impacto ocorreu no último eixo, sugerindo que o caminhão não estava atravessado na pista, mas sim finalizando a manobra. Chama atenção ainda o limite de velocidade, as condições da pista e que a colisão é traseira, o que corrobora a tese de culpa exclusiva da vítima. A versão apresentada na petição inicial não se sustenta, tanto no aspecto da sinalização quanto na dinâmica do acidente. Inexindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WILSON NUNES e OLALIA RIBEIRO DA SILVA em face de LUIZ ANTONIO VALENTE e MOMESSO INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade da justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LIEMI BIGALIA KOMATSU (OAB 321648/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 457751/SP), LORENA MESSIAS SANTOS MARQUES (OAB 435077/SP), BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP), BRUNA CRISTINA SANCHEZ (OAB 436218/SP)