Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0012422-53.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - LAILA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO -
Trata-se de pedido de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, formulado pela defesa constituída em favor da executada Laila Francisco da Silva Ribeiro (fls. 392/393). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício (fls. 401). A executada cumpre pena em regime aberto, decorrente de condenação a quatro anos e dois meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O término da pena está previsto para o dia 04/08/2027. Conforme planilha de cálculo acostada às fls. 398, verifica-se o cumprimento de 1/3 da pena, além da inexistência de faltas de natureza grave registradas até a data de referência para análise do indulto. De acordo com o inciso I, do art. 9º, doDecretonº 12.338/2024: "será concedidoindultocoletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: "a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes". Verifica-se, assim, que estão preenchidos os requisitos necessários. Do mesmo modo, encontra-se preenchida a exigência do art. 6º, qual seja, ausência de prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação doDecreto. Por fim, tem-se que o sentenciado foi condenado por crimes não incluídos no rol impeditivo do artigo 1º, do referidoDecreto. Também, não há informação que esteja enquadrado nas situações descritas no artigo 1º, §1º. Nos termos do artigo 12º do referido decreto, o reconhecimento do indulto alcança as penas de multas, uma vez, que não superam o valor mínimo exigido para ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (vinte mil reais). Assim, preenchidas as exigências legais para concessão do benefício nos termos do artigo 107 inciso II do Código Penal e artigo 9º inciso I, e artigo 12º, do Decreto 12.338/2024, concedo indulto e julgo extinta as penas corporais e as multas aplicadas a executada LAILA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO, referente ao processo nº 1502122-38.2023.8.26.0540 da 4ª Vara Criminal do Foro de Santo André. Expeça-se alvará de soltura. P.I.C. Junte-se cópia desta decisão em eventual execução de pena de multa. Atualize-se o BNMP. Recolha-se o prontuário físico. Após, arquivem-se os autos observando-se as anotações e cautelas de praxe. - ADV: MAYARA CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 463037/SP)