DESPACHO
Nº 2251316-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Aprazível - Impetrante: F. C. de C. - Impetrante: A. C. M. A. - Paciente: M. E. A. dos S. S. - Corréu: S. R. da S. - Corréu: D. A. L. do P. - Corréu: S. H. S. - Corréu: D. dos S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Francielle Costa de Carvalho e Augusto César Mendes Araújo em favor da paciente Meire Elen Aparecida dos Santos Silva, denunciada como incursa no art.1º, inc. I, alínea a, c/c art. 1º, § 4º, inc. III, ambos da Lei 9.455/97, c/c art. 29 do Código Penal (tortura mediante sequestro em concurso de pessoas), com os consectários da Lei nº 8.072/90; art. 157, caput e § 2º, incisos II e V, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima), com os consectários da Lei nº 8.072/90; e art. 218-C, caput, c/c §1º c/c art. 29, todos do Código Penal (divulgação de cena de nudez com fim de vingança e humilhação), todos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material) e no contexto da Lei nº 11.340/06, insurgindo-se contra decisão que decretou sua prisão preventiva. Afirmam os impetrantes ser a paciente primária, de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de não estar suficientemente fundamentada a decisão que decretou sua prisão preventiva, o que vem acarretando a ela grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2025. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) - Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - 10º andar