DESPACHO
Nº 2299816-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Marcia Gomes de Araujo - Impetrante: Christopher Abreu Ravagnani - Impetrante: Bruno Humberto Neves - Vistos, etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Christopher Abreu Ravagnani e Bruno Humberto Neves em favor de Márcia Gomes Araujo, em face de decisão judicial que determinou a suspensão do direito de visita da paciente por 180 dias, após ela se recusar a se dirigir a ambulatório médico para averiguação depois de o scanner corporal apresentar uma imagem suspeita ao tentar ingressar no estabelecimento prisional. Alegam, em suma, que a paciente não cometeu qualquer ilícito; apenas se recusou a ir ao pronto-socorro pela falta de transporte, que a obrigaria a esperar por diversas horas no local, tendo que voltar para sua cidade para trabalhar no dia seguinte. Busca a concessão da ordem, com o afastamento da suspensão; subsidiariamente, colima a diminuição do prazo de suspensão a 60 dias. A liminar, em sede de habeas corpus, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante. Não se divisa esse panorama no caso vertente. À partida, cumpre destacar que a decisão hostilizada desafia o recurso de agravo de instrumento, na dicção do artigo 197, da Lei de Execução Penal, que, nessa ordem de ideias, não pode ser substituído, pura e simplesmente, pelo habeas corpus. Por sua vez, não desponta, desde logo, um quadro de manifesto constrangimento ilegal, considerando-se que a decisão hostilizada se encontra, em uma primeira análise, suficientemente fundamentada, razão pela qual não se vislumbra, neste momento, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida liminar (fls. 05/07). Ressalte-se que o habeas corpus, como se sabe, constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por exemplo, GUILHEME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC nº 103.149, rel. Min. Celso de Mello). A questão será examinada de forma mais detida pelo colegiado, por ocasião do julgamento do mérito da causa, à luz, inclusive, das informações da d. autoridade judiciária. Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: () - () - 10º Andar