Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
29/04/2026, 17:14
Juntada de razões de apelação - Nº Protocolo: WPLA.26.70019650-7Tipo da Petição: Razões de ApelaçãoData: 14/04/2026 15:45
14/04/2026, 16:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0562/2026Data da Publicação: 26/03/2026
25/03/2026, 02:36
Juntada
25/03/2026, 02:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0562/2026Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETO a rescisão do contrato entre as partes e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento para a autora da quantia de R$ 42.150,00, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a data prevista contratualmente para entrega do serviço (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No ensejo, indefiro a justiça gratuita aos réus, que não cumpriram a r. Determinação de fls. 251 para juntada dos documentos comprobatórios da necessidade do benefício. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se.Advogados(s): André Souza Vieira (OAB 380236/SP), Claudio Fortunato de Queiroz (OAB 88769/MG)
24/03/2026, 18:01
Sentença - SAJ - Julgada Procedente a Ação - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETO a rescisão do contrato entre as partes e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento para a autora da quantia de R$ 42.150,00, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a data prevista contratualmente para entrega do serviço (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No ensejo, indefiro a justiça gratuita aos réus, que não cumpriram a r. Determinação de fls. 251 para juntada dos documentos comprobatórios da necessidade do benefício. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se.
24/03/2026, 17:24
Conclusos para sentença
24/02/2026, 10:39
Conclusos para decisão
13/11/2025, 16:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70073657-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/11/2025 14:24
06/11/2025, 14:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
06/11/2025, 14:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70073436-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/11/2025 17:42
05/11/2025, 18:42
Conclusos para despacho
03/11/2025, 11:00
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70066819-0Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 09/10/2025 16:45
09/10/2025, 17:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1356/2025Data da Publicação: 07/10/2025
06/10/2025, 01:21
Juntada
06/10/2025, 01:21
Documentos
SENTENÇA
•24/03/2026, 17:24
DECISÃO
•03/10/2025, 14:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0562/2026Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETO a rescisão do contrato entre as partes e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento para a autora da quantia de R$ 42.150,00, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a data prevista contratualmente para entrega do serviço (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No ensejo, indefiro a justiça gratuita aos réus, que não cumpriram a r. Determinação de fls. 251 para juntada dos documentos comprobatórios da necessidade do benefício. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se.Advogados(s): André Souza Vieira (OAB 380236/SP), Claudio Fortunato de Queiroz (OAB 88769/MG)
24/03/2026, 18:01
Sentença - SAJ - Julgada Procedente a Ação - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, DECRETO a rescisão do contrato entre as partes e CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento para a autora da quantia de R$ 42.150,00, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais de mora desde a data prevista contratualmente para entrega do serviço (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No ensejo, indefiro a justiça gratuita aos réus, que não cumpriram a r. Determinação de fls. 251 para juntada dos documentos comprobatórios da necessidade do benefício. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se.
24/03/2026, 17:24
Conclusos para sentença
24/02/2026, 10:39
Conclusos para decisão
13/11/2025, 16:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70073657-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/11/2025 14:24
06/11/2025, 14:33
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
06/11/2025, 14:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70073436-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/11/2025 17:42
05/11/2025, 18:42
Conclusos para despacho
03/11/2025, 11:00
Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70066819-0Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 09/10/2025 16:45
09/10/2025, 17:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1356/2025Data da Publicação: 07/10/2025
06/10/2025, 01:21
Juntada
06/10/2025, 01:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1356/2025Teor do ato: Vistos. Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir. Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito. Nesse sentido: (A) (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa). Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especific
03/10/2025, 15:07
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir. Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito. Nesse sentido: (A) (...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017). Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa). Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especifica
03/10/2025, 14:49
Conclusos para decisão
03/10/2025, 10:57
Juntada de réplica - Nº Protocolo: WPLA.25.70064347-2Tipo da Petição: Manifestação Sobre a ContestaçãoData: 30/09/2025 17:02
30/09/2025, 17:53
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
23/09/2025, 03:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1189/2025Data da Publicação: 16/09/2025
15/09/2025, 05:36
Juntada
15/09/2025, 05:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1189/2025Teor do ato: 1) Fls. 79/250: manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal. 2) Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, DETERMINO à empresa requerida que comprove sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem o seu prejuízo, trazendo aos autos declaração de imposto de renda e declaração subscrita por contador a respeito do faturamento da empresa, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes, tais como balancetes, os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados dos exercícios do último biênio, bem como as declarações de ajuste fiscal completas dos três últimos exercícios da pessoa jurídica. Tudo isso com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Quanto à pessoa física requerida, apresente, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.Advogados(s): André Souza Vieira (OAB 380236/SP), Claudio Fortunato de Queiroz (OAB 88769/MG)
12/09/2025, 16:06
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 1) Fls. 79/250: manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal. 2) Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, DETERMINO à empresa requerida que comprove sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem o seu prejuízo, trazendo aos autos declaração de imposto de renda e declaração subscrita por contador a respeito do faturamento da empresa, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes, tais como balancetes, os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados dos exercícios do último biênio, bem como as declarações de ajuste fiscal completas dos três últimos exercícios da pessoa jurídica. Tudo isso com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Quanto à pessoa física requerida, apresente, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
12/09/2025, 15:12
Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WPLA.25.70042846-6Tipo da Petição: ContestaçãoData: 08/07/2025 15:23
08/07/2025, 15:42
Conclusos para despacho
25/06/2025, 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
18/06/2025, 13:19
Audiência - SAJ - InfrutíferaInexitosa - Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC
18/06/2025, 13:19
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WPLA.25.70036902-8Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 12/06/2025 10:41
12/06/2025, 10:47
Remetidos os autos ao CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
04/06/2025, 14:13
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA766006039TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPCDestinatário : Base Energy do Brasil Sistemas Fotovoltaicos Ltda
24/05/2025, 23:01
Juntada
24/05/2025, 23:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA766006008TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPCDestinatário : Hugo Deleon Sousa RamosDiligência : 12/05/2025
24/05/2025, 23:00
Juntada
24/05/2025, 23:00
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
30/04/2025, 04:22
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
30/04/2025, 04:22
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC
29/04/2025, 10:33
Expedido Carta pelo Correio - Citação - Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC
29/04/2025, 10:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0305/2025Data da Publicação: 28/04/2025Número do Diário: 4190
24/04/2025, 23:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0305/2025Teor do ato: Ciência e intimação da audiência de conciliação designadapara dia 13/06/2025 às 13:00 horas, através do linkcertificado à fl.62. Expeça-se carta de citação e intimação para a audiência conforme decisão de fls.58/59.Advogados(s): André Souza Vieira (OAB 380236/SP)
24/04/2025, 10:48
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Ciência e intimação da audiência de conciliação designadapara dia 13/06/2025 às 13:00 horas, através do linkcertificado à fl.62. Expeça-se carta de citação e intimação para a audiência conforme decisão de fls.58/59.
24/04/2025, 09:54
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
23/04/2025, 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
23/04/2025, 10:57
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
23/04/2025, 10:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0290/2025Data da Publicação: 23/04/2025Número do Diário: 4187
17/04/2025, 00:06
Audiência de conciliação - designada - ConciliaçãoData: 13/06/2025 Hora 13:00Local: Sala 1 ou 2Situacão: Realizada
16/04/2025, 11:37
Remetidos os autos ao CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
16/04/2025, 11:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0290/2025Teor do ato: Vistos. 1. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. 2. Arbitro os honorários do conciliador, conforme Portaria Nupemec 004/2023 e da Resolução 809/2019, no valor de patamar básico (nível I) da Tabela de Remuneração em vigor, referente a cada hora de sessão, na proporção de 50% para cada, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência. A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. 3. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo, sob pena de execução por parte do conciliador(a). O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Com a data e o link de acesso à audiência certificados nos autos, Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. 5. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Oportunamente, tornem. Intimem-se.Advogados(s): Andr
16/04/2025, 01:09
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. 2. Arbitro os honorários do conciliador, conforme Portaria Nupemec 004/2023 e da Resolução 809/2019, no valor de patamar básico (nível I) da Tabela de Remuneração em vigor, referente a cada hora de sessão, na proporção de 50% para cada, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência. A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. 3. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo, sob pena de execução por parte do conciliador(a). O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Com a data e o link de acesso à audiência certificados nos autos, Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. 5. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação. Oportunamente, tornem. Intimem-se.
15/04/2025, 14:04
Conclusos para despacho
14/04/2025, 16:26
Expedição de documento - Certidão de Cartório - Validade e veracidade DARE