Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Antonio Roberto Carrera (OAB 430364/SP) Processo 0010044-10.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Exectdo: UBIRAJARA PEREIRA DA SILVA - Tratam-se de pedido de concessão do livramento condicional e progressão ao regime aberto formulados pelo sentenciado UBIRAJARA PEREIRA DA SILVA, MT: 851669-2, RG: 52.634.250, RJI: 181218089-04, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, sendo desfavorável o parecer do Ministério Público. Relatado, DECIDO. Em que pese a respeitabilidade dos argumentos defensivos, o pleito de liberdade condicional não comporta acolhimento, haja vista o recente Tema n. 1161, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. No caso em análise, verifica-se que o sentenciado não possui o requisito subjetivo necessário à benesse pretendida, pois registra no histórico prisional a prática de infração disciplinar grave no curso da execução, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto na mencionada alínea "a", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal. Ademais, em se tratando de apenado faltoso no curso da execução, cabe ao julgador a necessidade de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena, pois a concessão do benefício violaria o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Portanto, mostra-se temerário o deferimento do quão pretendido, eis que não há evidências seguras da assimilação terapêutica penal pelo postulante, não sendo possível e prudente propiciar o seu retorno ao convívio social, sem que se tenha certeza de que possui condições de se reinserir na sociedade e não voltará a delinquir. Melhor sorte não assiste ao apenado em relação à progressão de regime, pois para tanto é necessário que preencha requisitos exigidos pela lei. No caso dos autos, contudo, verifica-se do cálculo de págs. 353/356 o não preenchimento do lapso temporal necessário para o regime aberto, tornando-se, assim, inviável a concessão do benefício no momento, devendo aguardar época oportuna para reiteração do pleito.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de concessão do livramento condicional e progressão ao regime aberto ora formulados. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional e intimação do reeducando, a qual deverá retornar com o seu ciente e a devida manifestação acerca de eventual desejo de agravar. Ciência à Defesa.