Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0622/2026Teor do ato: VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de direito, a transação celebrada nestes autos a fls. 202/206, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível. Em consequência, julgo EXTINTO o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Aguarde-se em Cartório eventual cumprimento do acordo, cujo término está previsto para 12/03/2030. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto intimem-se as partes para esclareçam se o acordo foi integralmente cumprido, ficando cientes de que o silêncio será considerado tácita concordância, com a consequente extinção e arquivamento do feito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos para extinção da fase de execução. P. I.Advogados(s): Alessandro Aparecido Moreira de Oliveira (OAB 161489/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP)