Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0649/2026Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória. Foi denegado a gratuidade de justiça e determinado ao autor o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. O autor, contudo, deixou transcorrerin albiso prazo assinado, não cumprindo a determinação judicial. É o relatório. Decido. O processo deve ser julgado extinto, sem a apreciação de seu mérito. De fato, determinou o juízo que o autor recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Constata-se, portanto, a ausência de pressupostos para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caso em que não se mostra necessária a intimação pessoal, sendo, pois de rigor a sua extinção, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil,julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado e não sobrevindo comprovante de recolhimento das custas em valor correspondente a 5 Ufesps (PROVIMENTO CSM 2739/2024-ANEXO V), expeça-se certidão de inscrição na dívida, ressaltado que a extinção do processo não exime o autor da obrigação de pagar a taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, como disposto no artigo 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Observe-se que não haverá condenação em honorários, pois sequer foi determinada a citação. Publique-se e Intime-se.Advogados(s): Heverton Dhenem da Silva (OAB 415026/SP), Wellington Xavier de Brito (OAB 423368/SP)