Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0685/2026Teor do ato: VISTOS. Fls. 203: À vista da notícia de integral cumprimento do avençado entre as partes e tendo sido satisfeita a obrigação, JULGO extinta a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para efetuar o recolhimento da taxa judiciária devida (custas finais), correspondentes a 5 UFESPS, no prazo de sessenta (60) dias, conforme dispõe a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, inciso III, sob pena de inscrição fiscal da dívida, expedindo-se o necessário. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se certidão, encaminhando-a à Procuradoria Regional de Ribeirão Preto. Oportunamente, arquivem-se os autos digitais, fazendo-se as devidas as anotações e comunicações necessárias. P. I.Advogados(s): Alessandro Aparecido Moreira de Oliveira (OAB 161489/SP), Alessandra Ramos Palandre (OAB 208053/SP)