Intimação
D- Órgão
- 1ª Escrivania Cível de Alvorada
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE LUCIO MOREIRA
- Advogado
- LEOMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 174/TO)
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000001-54.2010.8.27.2702/TO
EMBARGANTE: JOSE LUCIO MOREIRAADVOGADO(A): LEOMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB TO00174A)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por JOSÉ LÚCIO MOREIRA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, nos autos da execução fiscal nº 0000001-25.2008.8.27.2702, na qual houve constrição judicial de valores depositados em conta bancária do embargante, sob a alegação da responsabilidade tributária decorrente de supostos débitos anteriores à arrematação de bem imóvel adquirido em hasta pública.
A sentença originária julgou improcedentes os embargos, mantendo a responsabilidade tributária do embargante. Interposto recurso, o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por decisão da 13ª Turma, deu provimento à apelação, reconhecendo que o arrematante não responde pelos tributos anteriores à arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), determinando ainda a liberação dos valores bloqueados, conforme Acórdão proferido no processo nº 0043030-51.2012.4.01.9199, com trânsito em julgado certificado em 14/02/2025.
Após o retorno dos autos à origem, o embargante manifestou-se alegando ter sido integralmente cumprido o acórdão com o levantamento dos valores penhorados, requerendo a extinção destes embargos e da execução fiscal, com baixa e arquivamento.
Por sua vez, a embargada ANP informou que a decisão de 2º grau apenas excluiu o embargante do polo passivo, mas não extinguiu o crédito tributário, requerendo o prosseguimento da execução fiscal exclusivamente contra a empresa AUTO POSTO ALVORADA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., devedora originária.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II -
