Intimação
D- Órgão
- SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO DE SOUZA BEZERRA
- Advogado
- LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB 6311/TO)
Agravo de Instrumento Nº 0013856-47.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013366-35.2026.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DECISÃO
ANTÔNIO DE SOUZA BEZERRA (conforme esclarecimento posterior de erro material na petição recursal, em substituição ao nome inicialmente indicado) interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da ação de origem, tendo como partes agravadas o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA. O recurso foi interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, o agravante protocolou manifestação (evento 5, PED_DESIST_REC1) expressa de desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo a homologação da desistência e a extinção do agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
A desistência recursal constitui ato processual unilateral da parte recorrente, independendo de concordância da parte adversa, porquanto inserida na esfera de disponibilidade do direito de recorrer.
No caso concreto, a agravante manifestou expressamente sua intenção de desistir do presente agravo de instrumento, inexistindo circunstância que obste o acolhimento do pedido.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EMPRESA AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FACULDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. ART. 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Conforme disposto no do Código de Processo Civil, o recorrente detém a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. 2- Considerando a aludida faculdade conferida à parte recorrente e tendo em vista a existência de poderes para tanto, a sua homologação é medida que se impõe. 3- Pedido de desistência do recurso homologada. Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003572-82.2023.8 .27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/06/2023, DJe 22/06/2023 17:18:39)
