Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003077-35.2014.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003077-35.2014.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: EDINA MARIA AMARO DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E CDA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida nos autos de execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº C-1387/2013, oriunda do Auto de Infração nº 2012/2409, referente à cobrança de ICMS e multas relativas aos exercícios de 2009 e 2010. O juízo de origem acolheu exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconheceu a nulidade da CDA por vícios formais e materiais e extinguiu a execução fiscal.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) saber se os vícios apontados na CDA comprometem a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a justificar a extinção da execução fiscal.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, entre elas a verificação da validade do título executivo que embasa a execução fiscal.
4. Nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos essenciais que permitam identificar a origem, natureza, fundamento legal e forma de cálculo do crédito tributário, garantindo a certeza e liquidez do título.
5. No caso concreto, verificam-se inconsistências relevantes entre o auto de infração, o processo administrativo e a CDA, incluindo divergência de valores e penalidades, aplicação de legislação posterior aos fatos geradores, indicação inadequada do termo inicial de juros e correção monetária e ausência de individualização das multas.
6. Tais vícios comprometem a clareza e a identificação da composição do crédito tributário, afastando a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo e inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal.
7. A jurisprudência do STJ admite a declaração de nulidade da CDA quando presentes vícios que afetam o fundamento legal ou os requisitos essenciais do título, não sendo possível sua substituição quando tal irregularidade compromete o exercício do direito de defesa do executado.
IV – DISPOSITIVO
8.. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-1387/2013 e extinguiu a execução fiscal, majorando-se os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente à sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº C-1387/2013 e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente estabelecido, observados os limites legais, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.