Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001491-96.2019.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ONEIDES COELHO MACHADO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA VINCULADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. PRELIMINARES REJEITADAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA OPERACIONAL. REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I- CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou desfalques na conta vinculada, aplicação incorreta de índices de correção e saques indevidos, postulando restituição de valores e compensação por danos morais.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser suspenso em razão do Tema 1300 do STJ; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo Banco; e (iii) saber se restou comprovada falha na gestão da conta PASEP, apta a ensejar ressarcimento e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Inviável a suspensão do feito com fundamento no Tema 1300 do STJ, uma vez que a matéria já foi definitivamente julgada, inexistindo, portanto, justificativa para a paralisação do processo.</p> <p>4. Não há cerceamento de defesa, pois a utilidade da prova pericial deve ser aferida conforme a natureza da controvérsia, sendo inadequada para comprovar a ocorrência de saques indevidos, que demandam prova específica quanto à origem das movimentações, não se prestando a perícia contábil a qualificá-los juridicamente como ilícitos. Quanto à alegação de erro na atualização dos valores, embora a perícia pudesse, em tese, ser útil, operou-se a preclusão consumativa, pois, após a fixação das teses no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 e a intimação das partes para especificação de provas, a Autora manifestou expressamente desinteresse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide.</p> <p>5. O julgamento do Tema 1.300 do STJ não autoriza a reabertura da instrução processual para suprir deficiência probatória decorrente de escolha processual da parte, limitando-se à disciplina do ônus da prova quanto aos lançamentos à debito nas contas individualizadas do PASEP.</p> <p>6. Nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, inexiste relação de consumo, aplicando-se a regra do art. 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora comprovar a indevida aplicação dos índices de remuneração, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>7. Na hipótese, as alegações de saques indevidos são genéricas e desacompanhadas de indicação específica dos lançamentos a débito supostamente irregulares. Com efeito, não cabe ao órgão jurisdicional garimpar as microfilmagens e extratos juntados aos autos em busca de saques irregulares/desfalques que nem sequer foram indicados especificamente pela própria parte interessada em sua petição inicial.</p> <p>8. Ausente demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, com os acréscimos da fundamentação supra declinada. Em face deste resultado, majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade desta verba em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00