Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0004396-41.2024.8.27.2721/TO
APELANTE: LAURO CESAR LOPES BRITO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lauro Cesar Lopes Brito contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução movidos em face do Banco da Amazônia S.A., A parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que atua como produtor rural e que a sua renda possui caráter sazonal, variável e limitada, o que supostamente o impossibilitaria de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento do seu próprio sustento e o de sua família.
Diante do pedido formulado, em estrita observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de dez dias, apresentasse documentação contábil, fiscal e financeira complementar, capaz de comprovar de forma segura e efetiva a sua alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Em cumprimento à referida determinação judicial, a parte apelante compareceu aos autos por meio de petição (evento 11, PET1), acompanhada de diversos documentos financeiros, extratos bancários, faturas de consumo e recibos de pagamento de despesas de saúde. Em sua manifestação, o recorrente reiterou que a documentação apresentada demonstraria a sua movimentação financeira e o comprometimento de sua renda com despesas regulares, buscando, assim, justificar a concessão da benesse postulada.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O texto constitucional, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece de forma clara que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Dessa forma, a mera afirmação de hipossuficiência gera apenas uma presunção relativa de veracidade, a qual pode e deve ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Cumprida essa etapa processual preventiva no presente caso, a análise detalhada da documentação colacionada pelo recorrente evidencia um cenário fático absolutamente incompatível com a declaração de pobreza e com a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Da análise dos extratos bancários juntados, constata-se uma intensa e expressiva movimentação financeira, indicando amplo acesso a recursos monetários e a linhas de crédito.
Além da elevada movimentação bancária, os extratos demonstram a contratação e o pagamento de múltiplas parcelas de empréstimos pessoais e a utilização de limites de crédito rotativo de forma contínua, bem como o recebimento de créditos provenientes de antecipação salarial e empréstimos em valores que superam R$ 42.000,00 em um único lançamento no mês de janeiro de 2026.
A estes fatos somam-se os comprovantes de despesas cotidianas juntados pelo próprio recorrente, que indicam um padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência alegada. Verifica-se o pagamento de faturas de telefonia móvel no importe de R$ 458,87, bem como a assunção mensal de despesas com atendimentos particulares de saúde e terapias em valores que variam entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00 mensais.
Com efeito, a documentação apresentada não corrobora a tese de que o pagamento das custas recursais comprometeria o sustento familiar do apelante. Ao contrário, os registros financeiros demonstram uma capacidade contributiva sólida e um padrão de vida que permite a assunção de despesas fixas e variáveis de alto valor. A justificativa apresentada pela parte de que atua como produtor rural e sofre com a sazonalidade de suas rendas não é suficiente para mascarar a pujança das movimentações bancárias realizadas de forma contínua em meses variados, revelando que o apelante possui, sim, fluxo de caixa e liquidez suficientes para o custeio da demanda judicial.
Portanto, no caso concreto, embora o recorrente tenha requerido a concessão da benesse e sido intimado para demonstrar a sua condição, a documentação acostada infirma a presunção de hipossuficiência. A parte não trouxe aos autos documentação contábil, fiscal ou financeira apta a demonstrar situação econômica incompatível com o recolhimento do preparo. Não vislumbro qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar dificuldade econômica concreta nos autos que justifique a transferência do custo da atividade jurisdicional para o Estado. A mera alegação de comprometimento de renda, quando desacompanhada de prova idônea e, pior, quando confrontada por documentos que provam riqueza e alta liquidez, mostra-se totalmente insuficiente para autorizar o deferimento deste benefício de caráter excepcional.
Cumpre destacar que o pedido formulado em grau recursal submete-se ao mesmo rigor probatório exigido em primeiro grau de jurisdição, não se admitindo a concessão automática da gratuidade da justiça sem a escorreita demonstração dos pressupostos legais exigidos.
Assim, restando ausente a comprovação efetiva da incapacidade financeira da parte recorrente, impõe-se a rejeição do pleito. É imperativo que o apelante providencie o recolhimento das custas atinentes ao recurso interposto, na forma simples, como condição de admissibilidade para o regular processamento de sua insurgência perante este Tribunal de Justiça.
Intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.