Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0004396-41.2024.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: LAURO CESAR LOPES BRITO
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LAURO CESAR LOPES BRITO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000256-61.2024.8.27.2721, fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 152-21/5035-5, firmada em 23/06/2021, com vencimento em 10/07/2023 (pagamento em parcela única).
O Embargante alega, em síntese que, embora nominada como CCB (Lei 10.931/2004), a operação teve clara destinação rural (custeio de recria e engorda de gado de corte), atraindo o regime jurídico do Crédito Rural (Lei 4.829/1965, DL 167/1967 e Manual de Crédito Rural – MCR), com direito à prorrogação/alongamento do débito diante de frustração da atividade em 2023 por eventos climáticos (seca) e choque adverso de mercado (forte queda na arroba).
Aponta, ainda, a cobrança de juros capitalizados mensalmente (anatocismo) sem pactuação expressa, o que seria ilegal para contratos de crédito rural.
Ao final, pede: (i) reconhecimento da natureza rural por destinação; (ii) prorrogação compulsória (carência de 2 anos e reescalonamento por 10 anos, conforme laudo de capacidade de pagamento); (iii) revisão de encargos às balizas do crédito rural; (iv) exibição incidental da ficha gráfica e documentos correlatos; e (v) efeito suspensivo à execução. Sustenta, ainda, justiça gratuita.
O Banco embargado impugna. Defende a natureza estritamente bancária da CCB (não sujeita ao MCR), a tardividade e insuficiência do pedido administrativo, a inexistência dos requisitos para prorrogação e a regularidade de encargos. Questiona a justiça gratuita e o cabimento do efeito suspensivo por ausência de garantia.
Intimados a especificarem provas, ambas as partes mantiveram-se inertes.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes Embargos comportam julgamento no estado em que se encontram, porquanto a solução da matéria controvertida não reclama dilação probatória, ex vi do artigo 920, II do Código de Processo Civil.
Sem preliminares.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência parcial dos pedidos, pelos seguintes fundamentos.
Pois bem, a questão referente à possibilidade de alongamento de dívida originada de crédito rural restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Há que se observar, que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes.
Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no item 2.6.9, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida.
Considerando que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural, ocorre que restou demonstrado pelo devedor o atendimento aos requisitos previstos no MCR.
2.1. Síntese técnica-probatória: destinação rural, choque climático e de mercado (2023)
Os autos contêm laudo técnico/agronômico (evento 01, anexo 5/6) que: (a) identifica o sistema produtivo do Embargante (bovinocultura de corte), (b) reconstrói o fluxo de caixa da atividade; e (c) atribui a quebra de resultado à conjugação de evento climático (seca com impacto nas pastagens) e de choque de mercado (queda acentuada do preço da arroba do boi gordo) no ano de 2023. O laudo recorreu a séries públicas de referência para demonstrar veracidade e impacto — destacadamente o CEPEA/ESALQ (Indicador do Boi Gordo, SP, @15 kg) e os boletins do IBGE sobre Pesquisa Trimestral do Abate de Animais. Esse cotejo técnico-documental é metodologicamente idôneo e retroativo, apto a correlacionar as séries setoriais com o desempenho econômico da fazenda.
De forma específica, o documento registra que, em 2022, o pecuarista realizou vendas a referência média de R$ 330,00/@, ao passo que em 2023 observou redução para patamar próximo de R$ 230,00/@, com compressão de margens — números compatíveis com a trajetória descendente captável nas séries do CEPEA/ESALQ (indicadores diários e relatórios mensais) e com as notas técnicas setoriais daquele período, conforme demonstrado no laudo.
Ainda, conforme documentos em anexo, o IBGE reportou que em 2023 houve aumento do abate de fêmeas (segundo ano consecutivo de alta), contribuindo para expansão da oferta e pressão baixista sobre preços; o release oficial registrou, inclusive, queda de 19,8% no preço médio da arroba segundo CEPEA/ESALQ, reforçando o diagnóstico de mercado adverso no ano.
Esses elementos corroboram o achado pericial de que a capacidade de pagamento do embargante foi transitoriamente deteriorada em 2023 por fatores exógenos (clima e mercado), com viabilidade de recuperação condicionada a carência e reperfilamento da dívida — providências clássicas de gestão do risco rural.
2.2. Natureza jurídica do ajuste e “crédito rural por destinação”
Embora instrumentalizada em Cédula de Crédito Bancário, a prova aponta destinação rural (custeio pecuário), de modo que a relação jurídica se subsume ao microssistema do Crédito Rural (Lei 4.829/1965; DL 167/1967; MCR), com aplicação de seus mecanismos de estabilização (v.g., prorrogação/alongamento por frustração de safra/atividade).
O Manual de Crédito Rural disciplina a prorrogação em caso de incapacidade temporária do mutuário por evento climático ou de mercado, exigindo comprovação técnica e capacidade de pagamento futura (MCR, item 2.6 – atualmente referenciado na seção 2.6.4).
No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” (Súmula 298/STJ).
Tal direito, contudo, depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, conforme acima explanado — o que, no caso, é atendido pela robusta prova técnica de quebra de resultado em 2023, com fundamentação em séries CEPEA/IBGE e com traçado de capacidade de pagamento futura condicionada à carência e ao reperfilamento do saldo (nos termos recomendados no laudo).
Registre-se, ademais, que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem afirmado que, satisfeitas as exigências do MCR, a prorrogação é dever do agente financeiro, vejamos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por produtora rural, reconhecendo a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1323427, por se tratar de crédito rural sujeito à disciplina legal específica. A sentença reconheceu o direito à prorrogação da dívida, extinguiu a execução no que a ela se refere e condenou a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A CCB nº 1169018, referente a contrato de limite de cheque especial, não foi objeto de impugnação nos embargos e, portanto, não teve sua exigibilidade afetada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por omitir análise de parte da causa de pedir, ao tratar de modo genérico os títulos executivos; (ii) verificar se a parte embargante comprovou os requisitos legais para obter o direito à prorrogação da dívida rural e consequente inexigibilidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem delimitou corretamente o alcance da inexigibilidade reconhecida, limitando-a à CCB rural nº 1323427, em estrita observância ao objeto dos embargos à execução, sem extrapolar os limites da demanda. 4. O contrato de crédito bancário nº 1169018, referente ao limite de cheque especial, não foi alvo de impugnação e, por isso, não teve sua exigibilidade prejudicada, não havendo error in procedendo ou omissão judicial.
5. A parte embargante demonstrou de modo suficiente a superveniência de dificuldades econômicas decorrentes da queda de preço da arroba bovina e da dificuldade de comercialização da produção pecuária, mediante documentos e dados públicos compatíveis com a informalidade característica das relações rurais. 6. Conforme o disposto no Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo 2, Seção 6, item 9, é obrigatória a prorrogação da dívida rural nos mesmos encargos pactuados, desde que demonstrada a incapacidade de pagamento por fatores adversos à atividade produtiva, como ocorreu no caso concreto. 7. A ausência de resposta da instituição financeira ao pedido formal de prorrogação viola os deveres de boa-fé objetiva, especialmente os deveres anexos de cooperação e transparência, e reforça a inexigibilidade da dívida, em conformidade com a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente REsp nº 1.590.413/SE. 8. A função social do crédito rural, aliada à regulação pública da política agrícola nacional, impõe ao Judiciário o dever de assegurar a continuidade da atividade produtiva diante de riscos setoriais, sem afronta à autonomia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na sentença que limita a declaração de inexigibilidade a título específico impugnado nos embargos à execução, desde que respeitados os limites da causa de pedir. 2. O direito à prorrogação da dívida rural constitui obrigação da instituição financeira, nos termos da legislação especial e do Manual de Crédito Rural, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário por fatores adversos à atividade agropecuária. 3. A ausência de resposta ao requerimento administrativo de repactuação configura violação à boa-fé objetiva e impede o prosseguimento da execução, reconhecendo-se a inexigibilidade temporária do título até análise regular do pleito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 4.829/1965; Manual de Crédito Rural (MCR), Cap. 2, Seção 6, item 9.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 298; STJ, REsp nº 1.590.413/SE.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0009668-13.2024.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 23/06/2025 21:40:11)
No caso, o embargante comprovou notificação extrajudicial solicitando o direito ao alongamento, sem, contudo, obter resposta.
2.3. Temporalidade do pedido e suficiência técnica
O Banco sustenta tardividade do requerimento administrativo e ausência de contemporaneidade probatória. Sem razão.
O MCR fixa condições materiais (evento adverso, incapacidade temporária, viabilidade futura) e documentais (laudo/relatório), não condicionando o direito à prorrogação exclusivamente à anterioridade formal do protocolo ao vencimento, quando a prova técnica idônea demonstra que, ao tempo do vencimento (10/07/2023), a atividade estava objetivamente comprometida por queda abrupta de preços e estresse climático regional, o que se comprova por séries públicas e verificáveis (CEPEA/IBGE).
A lógica teleológica do instituto é conservar contratos viáveis, evitar destruição de valor produtivo e espalhamento de risco sistêmico para o setor. Nesse exato sentido, a leitura sistemática do MCR 2.6 conduz a privilegiar o exame material dos requisitos, não o formalismo desassociado da realidade econômica.
2.4. Encargos e aderência ao regime rural
Reconhecida a natureza rural por destinação, impõe-se a aderência do cálculo aos encargos normativos do crédito rural (v.g., exclusão de encargos estranhos ao regime; proibição de cumulações indevidas; observância de taxas e critérios regulados pelo CMN/Bacen; distinção entre período de normalidade e mora).
Entretanto, a parte embargante não produziu prova nesse sentido, a qual deveria acompanhar a inicial, o que não houve no caso. Os Tribunais Superiores têm entendido que a capitalização mensal de juros, os encargos moratórios, desde que pactuados expressamente no contrato.
Ademais, conforme estabelece a Súmula 93 do STJ, é legítima a pactuação da capitalização mensal de juros nos acordos de crédito rural. Sendo assim, a partir do momento em que o embargante assinou o contrato, presume-se sua ciência e concordância com todos os encargos cobrados, o que afasta a possibilidade de se questionar a legalidade da cobrança.
E, na CLÁUSULA TERCEIRA - ENCARGOS FINANCEIROS, o Parágrafo Segundo estabelece de forma explícita que: "Os encargos financeiros serão calculados e incorporados mensalmente ao saldo devedor no vencimento e na liquidação da dívida, exigíveis juntamente com as parcelas do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma delas, no vencimento e na liquidação da dívida." Portanto, não há que se falar em ausência de informação.
Quanto aos juros moratórios, em se tratando de Cédula Rural, o limite dos está previsto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/67, onde estabelece que, em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevada a 1% ao ano. Assim, conforme se verifica do contrato e do contido na inicial, especificamente da CLÁUSULA NONA o percentual aplicado pela instituição financeira requerida observou o limite legal, inexistindo ilegalidade ou abusividade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos à Execução opostos por Lauro Cesar Lopes Brito contra Banco da Amazônia S.A., pelo que:
3.1. RECONHEÇO que a operação instrumentalizada na CCB n. 152-21/5035-5 possui natureza de crédito rural por destinação, sujeitando-se à Lei 4.829/1965, ao DL 167/1967 e ao Manual de Crédito Rural (MCR);
3.2. DETERMINO a prorrogação/alongamento compulsório do débito, com base no MCR e na Súmula 298/STJ, nas seguintes condições mínimas, em linha com o laudo técnico:
3.2.1) carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da formalização do aditivo;
3.2.2) reperfilamento do saldo remanescente em 120 (cento e vinte) parcelas mensais (10 anos), com a manutenção dos encargos contratuais originais, salvo se nova pactuação for mais benéfica ao mutuário;
3.2.3) preservação de garantias reais/pessoais já constituídas, vedadas novas onerações desproporcionais, salvo acordo;
3.2.4) faculdade de o Banco apresentar plano técnico alternativo dentro dos parâmetros do MCR (prazos, encargos e fluxo de pagamento compatíveis com a capacidade de geração demonstrada), em 15 (quinze) dias, que será submetido ao contraditório;
3.3. DECLARO afastada a mora e, por conseguinte, a inexigibilidade dos encargos moratórios e penalidades.
3.4. DETERMINO a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SISBACEN e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
3.5. SUSPENDO a execução originária até a formalização da prorrogação/alongamento e a adequação dos encargos, vedados atos expropriatórios nesse ínterim, ressalvadas medidas acautelatórias estritamente necessárias à conservação de bens dados em garantia;
3.6. CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a prorrogação, observada a Súmula 111/STJ quanto à base de cálculo em eventual fase recursal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema