Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
RÉU: MURILLO PEREIRA ALVES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R ALMEIDA E CIA LTDA em desfavor de MURILLO PEREIRA ALVES, ambos qualificados nos autos.
As partes, peticionaram, acostando aos autos Termo de Acordo (Evento 41) visando à composição amigável para pôr fim ao litígio.
As partes pleitearam a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento, conforme faculta o artigo 922 do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação.
A transação é uma das formas de resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial de evento 41, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, em consequência resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo.
Após, volvam os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento da obrigação acordada.
Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.