Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: R ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do acordo entre as partes, noticiado nos autos pela parte autora determino a suspensão do feito, pelo prazo requerido no evento 41, nos termos do art. 922 do CPC.
No caso de descumprimento, processo seguirá seu rito normal.
Findo o prazo de suspensão intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
24/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2026, 18:15
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:56
Sem descrição
18/05/2026, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
RÉU: MURILLO PEREIRA ALVES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R ALMEIDA E CIA LTDA em desfavor de MURILLO PEREIRA ALVES, ambos qualificados nos autos.
As partes, peticionaram, acostando aos autos Termo de Acordo (Evento 41) visando à composição amigável para pôr fim ao litígio.
As partes pleitearam a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento, conforme faculta o artigo 922 do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação.
A transação é uma das formas de resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial de evento 41, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, em consequência resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo.
Após, volvam os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento da obrigação acordada.
Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 17:14
Expedida/certificada
15/05/2026, 17:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: R ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R ALMEIDA E CIA LTDA em desfavor de MURILLO PEREIRA ALVES, ambos qualificados nos autos.
As partes, peticionaram, acostando aos autos Termo de Acordo (Evento 41) visando à composição amigável para pôr fim ao litígio.
As partes pleitearam a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento, conforme faculta o artigo 922 do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação.
A transação é uma das formas de resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial de evento 41, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, em consequência resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo.
Após, volvam os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento da obrigação acordada.
Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
RÉU: MURILLO PEREIRA ALVES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R ALMEIDA E CIA LTDA em desfavor de MURILLO PEREIRA ALVES, ambos qualificados nos autos.
As partes, peticionaram, acostando aos autos Termo de Acordo (Evento 41) visando à composição amigável para pôr fim ao litígio.
As partes pleitearam a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento, conforme faculta o artigo 922 do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação.
A transação é uma das formas de resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial de evento 41, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, em consequência resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo.
Após, volvam os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento da obrigação acordada.
Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 17:14
Expedida/certificada
15/05/2026, 17:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: R ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R ALMEIDA E CIA LTDA em desfavor de MURILLO PEREIRA ALVES, ambos qualificados nos autos.
As partes, peticionaram, acostando aos autos Termo de Acordo (Evento 41) visando à composição amigável para pôr fim ao litígio.
As partes pleitearam a homologação do acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento, conforme faculta o artigo 922 do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação.
A transação é uma das formas de resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial de evento 41, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, em consequência resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo.
Após, volvam os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento da obrigação acordada.
Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 18:55
Homologação de Transação
08/05/2026, 18:55
Conclusão (para julgamento)
08/05/2026, 15:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:37
Documento (Certidão)
30/03/2026, 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
AUTOR: R ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 35 - 11/03/2026 - Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 12:40
Expedida/certificada
25/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2026, 09:59
Mandado
12/02/2026, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2026, 16:55
Mero expediente
14/01/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
AUTOR: R ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 09/12/2025 - Juntada Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
10/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 16:26
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
26/11/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 03:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:33
Confirmada
29/10/2025, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: R ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a inicial para discussão.
2. Consoante autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9ª do CPC não há necessidade de se ouvir previamente a parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito.
3. Desse modo, DEFIRO a expedição do mandado de PAGAMENTO, em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, bem como pagamento dos honorários advocatícios, estes FIXADOS no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado acarreta na isenção do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, CPC).
4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (art. 341 e 344 CPC), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º CPC).
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 17:17
Mero expediente
28/10/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:16
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 10:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003553-42.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: R ALMEIDA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os extratos bancários e as guias de custas e taxas juntadas aos autos (taxas: R$ 50,00 – Guia nº 5820521; custas iniciais: R$ 138,77 – Guia nº 5820520), indefiro o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
Fica a parte intimada a recolher as custas processuais pendentes no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.