Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006597-90.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006597-90.2020.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JUVÊNCIO DE MORAIS GUIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MEIRIVANY CALAÇA DA SILVA (OAB TO006971)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 53), interposto por <strong><span>JUVÊNCIO DE MORAIS GUIDA</span></strong> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 31), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E RETIRADAS INDEVIDAS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DESFALQUE. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTOS VIA FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REMUNERAÇÃO DOS SALDOS. PLANILHAS UNILATERAIS. PERÍCIA TÉCNICA PRESCINDÍVEL E PRECLUSA. INAPLICABILIDADE DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual foram rejeitados os pedidos de restituição e recomposição de valores supostamente decorrentes de desfalques e retiradas indevidas em conta vinculada ao PASEP, com resolução do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há cinco questões em discussão: (i) afastar a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal; (ii) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o prazo prescricional aplicável; (iii) estabelecer a correta distribuição do ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iv) verificar a suficiência da prova quanto à alegada remuneração incorreta dos saldos do PASEP e a necessidade de prova pericial; e (v) determinar a configuração de danos morais indenizáveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal é afastada, pois as razões da apelação enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto ao ônus da prova e à caracterização dos saques impugnados.</p> <p>4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o afastamento da prescrição observam as teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, que reconhecem a responsabilidade da instituição financeira por falhas na gestão do PASEP e fixam o termo inicial prescricional na ciência do desfalque, segundo a teoria da <em>actio nata</em>.</p> <p>5. A tese firmada pelo STJ no Tema 1.300 atribui ao participante do PASEP o ônus de provar que débitos decorrentes de pagamentos via FOPAG ou crédito em conta não lhe foram revertidos, por se tratar de fato constituivo do direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova.</p> <p>6. Os lançamentos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos revertidos em favor do próprio titular da conta, sob rubricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, hipótese já afastada como desfalque pelo IRDR do TJTO.</p> <p>7. As microfilmagens e extratos bancários apresentados não permitem identificar, com segurança, a natureza, a origem e a destinação dos lançamentos, sendo insuficientes para comprovar a ocorrência de saques indevidos ou falha na gestão da conta.</p> <p>8. Quanto à alegação de remuneração incorreta dos saldos, a parte autora não comprovou a indevida aplicação dos índices legalmente previstos, limitando-se à apresentação de planilhas unilaterais desacompanhadas de demonstração de conformidade com os critérios do Tesouro Nacional, nos termos da Tese 4 do IRDR.</p> <p>9. A prova pericial mostra-se prescindível diante da ausência de indícios mínimos do ilícito e encontra óbice na preclusão, pois não foi requerida oportunamente na fase instrutória.</p> <p>10. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, sendo vedada a inversão do ônus da prova.</p> <p>11. Inexistente comprovação de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais, nos termos do art. 927 do Código Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>5. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Compete ao titular da conta PASEP comprovar que os débitos decorrentes de pagamentos via FOPAG ou crédito em conta não lhe foram revertidos, por constituírem fato constitutivo de seu direito.</p> <p>2. Lançamentos identificados como pagamento de rendimentos ao próprio titular da conta não caracterizam desfalque indenizável.</p> <p>3. A alegação de remuneração incorreta dos saldos do PASEP exige prova da aplicação de índices diversos dos legalmente previstos, sendo insuficientes planilhas unilaterais.</p> <p>4. O pedido de produção de prova pericial formulado fora do momento oportuno encontra óbice na preclusão.</p> <p>5. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP.</p> <p>____________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, arts. 205 e 927; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, VIII (inaplicável).</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO); TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Desª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 59), a recorrente sustenta, em síntese:</p> <p>1. Cerceamento de defesa: Sustenta a violação aos arts. 369 e 464 do CPC, arguindo nulidade por cerceamento de defesa. Afirma que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a demonstração do fato constitutivo, especialmente diante da complexidade das microfilmagens e da necessidade de auditar rubricas unilaterais lançadas pelo Banco.</p> <p>2. Violação ao Art. 373, § 2º, do CPC (Prova Diabólica): Alega que a decisão recorrida, ao exigir prova robusta de erro no sistema bancário sem franquear a perícia técnica, impôs ao consumidor uma "prova impossível", ignorando a assimetria informacional entre as partes.</p> <p>3. Má aplicação do Tema 1300/STJ: Argumenta que o Tribunal <em>a quo</em> interpretou erroneamente o precedente vinculante. Sustenta que, embora o item "a" do Tema 1300 atribua ao autor o ônus sobre créditos em conta, a corte local classificou rubricas genéricas (como "SAQUE") como se fossem créditos, quando deveriam atrair o ônus do réu (item "b" do Tema 1300).</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 59), a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e Súmulas 282, 284 e 356/STF, destacando ainda o descumprimento das formalidades para a demonstração do dissídio jurisprudencial.</p> <p>No mérito, defende a manutenção do acórdão por estar em estrita consonância com o Tema 1.300 do STJ, reiterando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos mínimos, uma vez que as atualizações seguiram os índices oficiais do Tesouro Nacional e não foram demonstradas irregularidades concretas nos saques ou na gestão da conta PASEP.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 27/02/2026 (evento 60), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado converge com o entendimento do STJ ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados (seja por crédito em conta ou via FOPAG) não foram revertidos em seu favor, por constituírem fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, lançamentos identificados como pagamento de rendimentos ao próprio titular não caracterizam desfalque indenizável.</p> <p>Ademais, a alegação de remuneração incorreta dos saldos exige a prova da aplicação de índices diversos dos legalmente previstos, revelando-se insuficientes as planilhas produzidas unilateralmente. Verifica-se, portanto, que a decisão deste Tribunal alinha-se estritamente aos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ, inexistindo dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 464 do CPC, observa-se que a recorrente, quando oportunizada a dilação probatória na instância de origem (evento 94), declinou da produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado. Tal conduta atrai a preclusão consumativa e veda o comportamento contraditório.</p> <p>Ressalta-se que o pedido de perícia apenas em sede recursal configura supressão de instância, incidindo ainda o Tema 437/STJ <em>(Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes</em>), que afasta o cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes os elementos documentais.</p> <p>No tocante aos precedentes invocados, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00