Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000122-08.2008.8.27.2721/TO
RÉU: KLEUBER MARCELO LOMAZZI
ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)
RÉU: KLEUBER MARCELO LOMAZZI
ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela provisória de urgência, oposta por Kleuber Marcelo Lomazzi, em face do Estado do Tocantins, no bojo da execução fiscal em epígrafe.
Sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade da CDA nº A-483/2008, ao argumento de que o título executivo não teria observado os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, por não individualizar adequadamente a origem do crédito, o fato gerador do ICMS, a base de cálculo, a alíquota e o fundamento legal da exação.
Afirma, ademais, que a certidão estaria estruturada, em essência, sobre o inadimplemento de parcelamento fiscal, e não sobre a descrição do crédito tributário originário. Requereu, ao final, o recebimento da objeção, a concessão de tutela provisória para suspensão dos atos expropriatórios e, após o contraditório, o acolhimento da exceção, com a decretação de nulidade da CDA e consequente extinção da execução.
É o relatório. Decido.
A controvérsia, nesta fase inaugural, não recai sobre o mérito final da execução, mas sobre a presença, ou não, dos pressupostos necessários ao deferimento de tutela provisória destinada a suspender, provisoriamente, o curso dos atos constritivos até a oitiva da Fazenda Pública e apreciação mais aprofundada da exceção de pré-executividade.
O primeiro ponto a ser enfrentado é o cabimento da via eleita. A objeção apresentada por Kleuber Marcelo Lomazzi mostra-se, em tese, processualmente adequada, pois a matéria deduzida é cognoscível de ofício e aferível por prova pré-constituída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação na Súmula 393, cujo teor é o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
No caso concreto, a tese articulada pelo excipiente gravita em torno da própria higidez formal e substancial da CDA, isto é, da suficiência dos elementos do título executivo que aparelha a execução. E tal aferição, ao menos em juízo de cognição sumária, pode ser realizada a partir da leitura da própria certidão e da petição apresentada, sem necessidade, por ora, de dilação probatória. A plausibilidade do uso da exceção de pré-executividade, portanto, revela-se presente nesta etapa inicial.
Superada essa premissa, cumpre examinar a probabilidade do direito invocado.
Dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”
Por sua vez, estabelece o art. 203 do Código Tributário Nacional:
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
No mesmo rumo, o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 prescreve:
“Art. 2º (...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
Já o art. 151, VI, do CTN dispõe:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI - o parcelamento.”
A leitura conjugada desses dispositivos revela, sem maiores dificuldades, que a certidão de dívida ativa não pode se limitar a enunciações vagas ou genéricas. O título executivo fiscal deve viabilizar ao executado compreender, com precisão suficiente, qual crédito está sendo exigido, qual sua origem, qual a natureza da obrigação e qual o fundamento legal específico da cobrança. Trata-se de exigência que não se exaure em formalismo estéril; ao revés, constitui garantia mínima do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal são expressos ao estabelecer que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
No exame perfunctório próprio desta fase, observa-se que a CDA juntada aos autos realmente indica o tributo como sendo ICMS, o período de referência como 09/2003 e o número do processo administrativo. Todavia, também é verdade que o documento, no campo “fundamentação legal e natureza do crédito”, enfatiza, de modo central, o inadimplemento do termo de parcelamento, descrevendo a infração como “descumprimento da cláusula primeira do termo de acordo de créditos fiscais” e mencionando, como penalidade, dispositivos legais que, em princípio, se relacionam ao rompimento do ajuste parcelatório, e não à descrição da hipótese de incidência originária do ICMS.
Esse aspecto confere verossimilhança à tese da parte excipiente. Com efeito, o parcelamento, à luz do art. 151, VI, do CTN, configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não sua novação. Em outras palavras, o inadimplemento do parcelamento pode explicar a retomada da exigibilidade do crédito, mas não substitui, por si só, a necessidade de identificação da origem material da obrigação tributária originária.
A relevância jurídica da alegação se intensifica diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.350, segundo a qual “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”. O STJ registrou, ainda, que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a própria inscrição, não se tratando de simples erro formal suscetível de mera correção cartorária.
Em sede de cognição não exauriente, portanto, a objeção não se apresenta temerária, nem desprovida de lastro documental. Ao contrário, a leitura da certidão indica, ao menos em juízo de aparência, a existência de debate juridicamente consistente acerca da suficiência do título executivo. E essa constatação é bastante, neste momento, para o reconhecimento da probabilidade do direito.
Vejamos:
(...) 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2 °, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido. (...) (RECURSO ESPECIAL Nº 2194708 - SC (2025/0031024-1), RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Brasília, 19 de outubro de 2025.)
O segundo requisito da tutela de urgência também se faz presente. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
No caso, o perigo de dano decorre da própria natureza da execução fiscal. A manutenção do regular prosseguimento executivo, com possibilidade de constrições patrimoniais, bloqueios financeiros e atos expropriatórios, fundada em título cuja higidez formal foi seriamente impugnada e cuja regularidade se mostra, ao menos por ora, juridicamente duvidosa, pode ensejar gravame processual e patrimonial de difícil reversão. A providência postulada, ao contrário, é reversível e não importa extinção do crédito, mas apenas sustação temporária dos atos executivos mais gravosos até que a Fazenda Pública seja ouvida e a matéria seja apreciada em profundidade.
Além disso, a concessão liminar da medida não afronta o contraditório, pois o próprio Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, a prolação de tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC dispõe:
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.”
Assim, presentes, em juízo de delibação, os requisitos autorizadores, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência, para suspensão dos atos constritivos e expropriatórios até ulterior deliberação, sem prejuízo do contraditório a ser imediatamente instaurado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo executado, para suspender, até ulterior deliberação deste juízo, os atos constritivos e expropriatórios no âmbito da Execução Fiscal nº 5000122-08.2008.8.27.2721, inclusive ordens de bloqueio, penhora, avaliação e expropriação, enquanto não apreciado, com contraditório efetivo, o mérito da exceção de pré-executividade.
Recebo a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Kleuber Marcelo Lomazzi.
Intime-se o Estado do Tocantins, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e sobre os documentos que a instruem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do mérito da objeção.
Int. Cumpra-se
Guaraí/TO, data certificada pelos sistema.