Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000122-08.2008.8.27.2721/TO
RÉU: KLEUBER MARCELO LOMAZZI
ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)
RÉU: KLEUBER MARCELO LOMAZZI
ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)
SENTENÇA
O Estado do Tocantins ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Kleuber Marcelo Lomazzi e Kleuber Marcelo Lomazzi ME, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de ICMS, instrumentalizado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº A-483/2008, inscrita em 07 de fevereiro de 2008, com valor originário de R$ 4.968,79. O processo tramitava originalmente sob o formato físico, vindo a ser digitalizado e inserido no sistema eletrônico e-Proc em abril de 2014.
Após a digitalização, a Fazenda Pública Estadual requereu a suspensão do trâmite processual em março de 2015, noticiando que o contribuinte havia formalizado termo de acordo de parcelamento administrativo sob o nº 2014/2552/502818, demonstrando situação de adimplência temporária. O pleito foi deferido pelo juízo em agosto de 2015, com fundamento nas disposições legais então vigentes de suspensão do processo pelo parcelamento.
Diante do inadimplemento e consequente cancelamento daquele acordo administrativo de parcelamento pelo atraso no pagamento das prestações remanescentes, a exequente postulou a retomada da marcha processual em março de 2018, indicando saldo residual atualizado de R$ 31.592,57 e requerendo a realização de penhora de valores via sistema eletrônico Bacenjud. A constrição foi deferida em maio de 2018 e efetivada de forma parcial em março de 2020, resultando no bloqueio de R$ 175,87 nas contas de Kleuber Marcelo Lomazzi ME e de R$ 494,14 em contas da pessoa física do executado, perfazendo o montante total de R$ 670,01.
Após a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a intimação pessoal do devedor acerca da constrição eletrônica, o Estado do Tocantins compareceu aos autos em abril de 2021 apontando a existência de saldo remanescente atualizado de R$ 44.544,74. Diante disso, noticiou a localização de bens móveis do devedor no cartório de registro imobiliário e no sistema Sinesp Infoseg, ensejando a expedição de mandado executório no Evento 44. Em novembro de 2021, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de dois veículos automotores: um veículo Ford/KA SE 1.5 SD, ano de fabricação e modelo 2016, placa QKD4704, avaliado em R$ 35.000,00; e um reboque tipo carretinha modelo R/Federal CA, ano de fabricação e modelo 2009, placa MXE4902, avaliado em R$ 3.000,00, figurando o executado como fiel depositário.
Em janeiro de 2022, este juízo determinou a inclusão dos veículos penhorados em leilão público eletrônico. Todavia, a hasta pública foi obstada pela notícia, trazida pela própria exequente em março de 2022, de que os executados haviam formalizado nova adesão a programa de parcelamento fiscal junto à Secretaria da Fazenda, abrangendo a CDA nº A-483/2008, o que gerou nova suspensão judicial do feito.
Ocorre que, no início de 2023, o Estado do Tocantins informou a quebra do acordo parcelar pelo inadimplemento das parcelas subsequentes, juntando planilha atualizada que indicava débito no montante consolidado de R$ 65.754,73, postulando novas diligências de busca patrimonial. Diante do novo inadimplemento, este juízo retirou o processo da suspensão, determinando o prosseguimento dos atos de constrição e determinando a restrição de licenciamento, transferência e circulação dos veículos penhorados via Renajud.
Com a reavaliação dos veículos em outubro de 2025 pelo Oficial de Justiça, restando avaliado o automóvel Ford/KA em R$ 31.000,00 e o reboque em R$ 3.000,00, o leilão público eletrônico foi designado pela Leiloeira Oficial Tatiana Dinelly e Silva Bonato para o dia 03 de fevereiro de 2026, conforme edital expedido no Evento 160.
Nesse cenário, os executados constituíram nova representação nos autos e atravessaram petição de urgência no Evento 164 sustentando a nulidade absoluta da hasta pública pela completa ausência de intimação da cônjuge do executado, Priscilla Arataque Gomes Lomazzi, casada com o devedor sob o regime de comunhão parcial de bens e coproprietária meeira dos bens móveis constritos. Apontaram o descumprimento de ordem judicial expressa contida no item 17 do Evento 131, que havia ordenado a intimação pessoal da cônjuge, pleiteando a concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão. Este juízo acolheu o pedido liminar em janeiro de 2026, suspendendo a hasta pública e oportunizando a manifestação do ente público estadual.
O executado opôs Exceção de Pré-Executividade no Evento 190, arguindo a nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa nº A-483/2008. Em suas razões, sustentou a inobservância dos requisitos obrigatórios previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, apontando que o título deixa de descrever a origem material do crédito tributário, limitando-se a imputar genericamente a rubrica 'ICMS' e a atrelar a exigência ao mero inadimplemento do acordo de parcelamento, sem individuar o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota aplicável. Argumentou ainda a insuficiência da fundamentação legal descrita no título, consistente em normas procedimentais que regulam as consequências da rescisão do parcelamento (Leis Estaduais nº 1.289/2001 e nº 1.668/2006) e não a hipótese de incidência do tributo, invocando a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.350 do Superior Tribunal de Justiça para evidenciar a impossibilidade de emenda ou de substituição da certidão de dívida ativa.
Em abril de 2026, este juízo proferiu decisão no Evento 196 deferindo a tutela provisória de urgência para suspender de forma ampla todos os atos de constrição e expropriação de bens no âmbito deste processo eletrônico, recebendo formalmente a exceção de pré-executividade de Evento 190 e determinando a intimação do exequente.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação no Evento 205 sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para análise da nulidade, aduzindo a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo. No mérito, defendeu a perfeita regularidade formal e substancial da CDA, sob o argumento de que o parcelamento tributário possui natureza jurídica de confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável da obrigação tributária, o que dispensa o detalhamento das notas fiscais e das operações mercantis originárias e justifica a indicação das normas que regulam o rompimento do acordo e a consolidação do saldo devedor. Refutou a aplicação do Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de que o título é perfeitamente hígido, não demandando qualquer emenda ou substituição pela Fazenda Pública, requerendo a improcedência do incidente defensivo e o prosseguimento da execução fiscal.
Paralelamente, o executado manifestou-se no Evento 186 informando que seus procuradores não representam formalmente a cônjuge Priscilla Arataque Gomes Lomazzi, reiterando o pedido de sua intimação pessoal para os fins de defesa da meação e exercício de seu direito de preferência.
Os autos vieram conclusos para decisão de mérito acerca da exceção de pré-executividade apresentada.
É o relatório necessário. Decido.
DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A objeção ou exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial amplamente consolidada no direito processual civil brasileiro, destinada a permitir que o executado traga ao conhecimento do juízo, independentemente da garantia do juízo ou do formalismo dos embargos à execução, matérias de ordem pública que possam obstar a constituição ou a regular marcha do processo de execução. O cabimento deste incidente processual é excepcional e restringe-se a discussões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação e à nulidade do próprio título executivo, desde que a análise não demande dilação probatória complexa.
No âmbito executivo fiscal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou as balizas de cabimento da referida modalidade de defesa ao editar a Súmula nº 393, cujo teor consolida a premissa de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Esse entendimento, inclusive, foi objeto de uniformização sob o rito dos recursos especiais repetitivos pela Primeira Seção da Corte Superior ao julgar o Tema nº 104, delineando que o exame da nulidade do título executivo de dívida ativa se harmoniza com as hipóteses de conhecimento de plano do julgador.
No caso sob exame, a matéria versada na defesa oposta pelo executado no Evento 190 reside justamente na higidez e regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa nº A-483/2008, que serve de suporte à pretensão expropriatória estatal. O devedor sustenta que o título padece de nulidade absoluta por vício de fundamentação legal e ausência de indicação do fato gerador originário do ICMS. O exame de tal alegação depende exclusivamente do confronto objetivo entre o teor literal da CDA encartada no Evento 1 e os preceitos normativos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980.
A despeito dos argumentos deduzidos pelo Estado do Tocantins no Evento 205 sobre a inadequação da via executiva preliminar por suposta necessidade de produção de provas, resta manifesto que a análise de validade dos requisitos da CDA constitui atividade de mera subsunção jurídica. O título executivo está acostado nos autos desde a distribuição, e a verificação da presença ou ausência de seus elementos essenciais prescinde de qualquer fase instrutória.
Se a nulidade formal ou material do título se evidencia pela leitura do próprio documento trazido pelo credor para instruir a inicial, configura-se integralmente a situação autorizadora da cognição sumária pela via da exceção de pré-executividade. Forçar o devedor a garantir o juízo para apenas então discutir a nulidade de um título que se mostra ostensivamente maculado violaria as garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal. Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar fazendária e o integral conhecimento da matéria arguida pelo executado.
DA NULIDADE DA CDA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO FATO GERADOR ORIGINÁRIO
No mérito da matéria arguida, assiste inteira razão ao executado. O cerne da discussão reside em verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº A-483/2008, que fundamenta a presente execução fiscal, atende aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, especificamente quanto à necessária indicação da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário.
De início, impõe-se fixar a premissa de que o parcelamento tributário não opera novação da dívida. A concessão do parcelamento constitui, por expressa disposição legal, mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Não ocorre a extinção da obrigação anterior com a criação de uma nova; cuida-se de simples dilação do prazo para o pagamento do débito já constituído.
Por conseguinte, sobrevindo o inadimplemento das parcelas ajustadas e a consequente rescisão do acordo administrativo, o que se restabelece e se cobra é o crédito tributário originário em sua integralidade, abatendo-se eventuais importâncias pagas pelo devedor. A obrigação que volta a ser exigível conserva todos os seus atributos primitivos, inclusive no que tange ao fato gerador originário que lhe deu nascimento, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
Sobre a natureza do parcelamento e a inexistência de novação, colhe-se o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIA. FATO GERADOR OCORRIDO DURANTE A GESTÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por uma ex-sócia de pessoa jurídica contra acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão recorrida manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual havia rejeitado os embargos à execução fiscal opostos pela Embargante em desfavor do Estado. A controvérsia central reside na responsabilidade da Embargante por débito de ICMS, cujo fato gerador ocorreu em 2014, período em que ainda integrava a sociedade. Posteriormente à sua saída, foi celebrado um acordo de parcelamento do débito, que veio a ser inadimplido em 2015, resultando no prosseguimento da execução fiscal contra ela. II. Questão em discussão 2. A análise desdobra-se nos seguintes pontos controvertidos: (i) saber se o acórdão foi contraditório ou omisso ao não diferenciar, para fins de responsabilidade, o fato gerador originário do débito tributário, ocorrido em 2014, do posterior inadimplemento do acordo de parcelamento, em 2015; (ii) saber se houve omissão na análise do argumento de que a Embargante não participou da celebração do acordo de parcelamento; e (iii) verificar se o acórdão incorreu em erro ao valorar as provas e aplicar as regras sobre o ônus probatório relativas à responsabilidade da ex-sócia. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão da Embargante de obter um novo exame das provas e dos fundamentos jurídicos aplicados pelo colegiado excede os limites do recurso, que se destina exclusivamente a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a tese central da defesa, estabelecendo que a responsabilidade tributária da ex-sócia decorre de sua condição de gestora no momento do fato gerador do tributo, qual seja, o não recolhimento do ICMS declarado em 2014. A decisão colegiada foi clara ao assentar que o parcelamento do débito, celebrado em 2015 após a saída da Embargante da sociedade, não configura novação da dívida, mas sim uma mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. 5. Com o inadimplemento do acordo, a exigibilidade do crédito tributário originário foi restabelecida em sua integralidade, mantendo-se inalteradas as suas características primitivas, inclusive no que tange aos sujeitos responsáveis pela obrigação. Dessa forma, a responsabilidade da Embargante, vinculada à sua gestão na época da ocorrência do fato gerador, permaneceu hígida, sendo irrelevante sua não participação na negociação do parcelamento posterior, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 6. A decisão embargada aplicou corretamente a distribuição do ônus da prova. Estando o nome da Embargante inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez, cabia a ela, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o encargo de produzir prova inequívoca capaz de afastar sua responsabilidade, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade tributária do sócio-gerente por débito de ICMS é definida pela ocorrência do fato gerador durante seu período de gestão, não sendo afastada por acordo de parcelamento posterior, do qual não participou. 2. O parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade da dívida (art. 151, VI, do CTN) e não novação, de modo que seu inadimplemento restaura a cobrança do débito originário em face dos responsáveis originais. 3. A inclusão do nome do sócio-gerente na Certidão de Dívida Ativa (CDA) transfere a ele o ônus de provar a inexistência de sua responsabilidade, por força da presunção de certeza e liquidez do título executivo." 1 (TJTO, Apelação Cível, 0008097-83.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 17:35:25)
Sendo o objeto da cobrança restaurada o próprio tributo original, a inscrição em dívida ativa e a correspondente certidão de dívida ativa devem, obrigatoriamente, espelhar os elementos constitutivos desse tributo primitivo. O art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 determinam que o termo de inscrição e a certidão de dívida ativa devem conter, obrigatoriamente, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, especificando a disposição da lei em que seja fundado.
A indicação rigorosa de tais requisitos não representa formalismo vazio, mas sim garantia essencial voltada a viabilizar que o executado exerça plenamente o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O contribuinte tem o direito público subjetivo de saber com exatidão qual conduta ou operação mercantil realizada deu causa à cobrança tributária, qual a base de cálculo utilizada e qual alíquota foi aplicada pela fiscalização.
Ocorre que, ao examinarmos detidamente a CDA nº A-483/2008 acostada no Evento 1, constata-se vício estrutural insanável. O título descreve como infração tributária o mero “descumprimento da cláusula primeira do termo de acordo de créditos fiscais” e aponta, no campo destinado à penalidade e à fundamentação legal, o art. 6º da Lei Estadual nº 1.289/2001 combinando com o art. 12 da Lei Estadual nº 1.668/2006.
Tais diplomas legais e os respectivos artigos de regência, todavia, não descrevem a hipótese de incidência do ICMS, tampouco instituem obrigações tributárias principais relativas àquele imposto. Trata-se de normas eminentemente procedimentais de programas de recuperação fiscal do Estado do Tocantins (REFIS), destinadas unicamente a regulamentar as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento do acordo de parcelamento, estipulando a sua rescisão e o imediato ajuizamento da cobrança do saldo devedor.
Ao fundar a execução fiscal exclusivamente em leis administrativas de parcelamento e indicar como materialidade da infração a simples quebra do acordo, a Fazenda Pública omitiu a indicação da norma de incidência e o fundamento legal atinentes ao fato gerador do ICMS originário. O título executivo silencia por completo quanto à base de cálculo, à alíquota aplicada e à própria operação materializada em setembro de 2003 que teria gerado o débito primário de R$ 4.968,79.
O descumprimento de um acordo de parcelamento não cria um tributo novo ou um débito autônomo. O inadimplemento gera apenas a rescisão do benefício, restaurando a exigibilidade do tributo originariamente devido que fora parcelado. Assim, cabia ao Fisco do Estado do Tocantins indicar na CDA as normas específicas da Lei de Diretrizes de ICMS (Lei Estadual nº 1.287/2001) que previam a incidência tributária originária e o fato gerador que ensejou o débito em setembro de 2003, demonstrando os critérios de apuração, e não se limitar a citar leis de quebra de REFIS.
Essa deficiência compromete de morte os atributos de certeza e liquidez da CDA, inviabilizando que o executado analise a própria legalidade do tributo que lhe é exigido. Configura-se manifesto cerceamento de defesa, haja vista que o devedor restou impossibilitado de impugnar a cobrança original, uma vez que a certidão de dívida ativa se apresenta como verdadeiro título genérico e obscuro.
A gravidade do vício e a impossibilidade de sua sanação restaram assentadas de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do Tribunal da Cidadania, ao julgar o Tema nº 1.350, firmou entendimento vinculante proibindo a emenda ou a substituição do título para corrigir o enquadramento legal:
Nesse sentido, destaca-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1350 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. — Paradigma: REsp 2194708/SC
Consequentemente, a aplicação de fundamento legal equivocado e a omissão quanto às normas de regência do fato gerador do ICMS originário na CDA constituem defeito que afeta a própria inscrição do débito, de modo que o vício não pode ser enquadrado como mero erro material ou formal passível de correção por emenda ou substituição nos termos da Súmula nº 392 do STJ.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade absoluta do título executivo que aparelha a presente demanda, restando prejudicadas as demais discussões de ordem processual, ante a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, ensejando a sua imediata extinção.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE MEEIRA
Outro ponto que demanda análise, embora de forma subsidiária, diz respeito à alegação de nulidade dos atos de expropriação judicial decorrente da ausência de intimação pessoal da cônjuge do executado, Priscilla Arataque Gomes Lomazzi, acerca da penhora dos veículos de placas QKD4704 e MXE4902 realizada no Evento 88 e reavaliada no Evento 135.
De início, cumpre salientar que, no plano da representação processual e das condições da ação, o executado carece de legitimidade ordinária para pleitear, em nome próprio, a tutela de direito alheio pertencente à sua cônjuge, nos termos da regra restritiva contida no art. 18 do Código de Processo Civil. A defesa da meação e o exercício das prerrogativas processuais de impugnação de avaliação ou de exercício do direito de preferência constituem faculdades jurídicas de caráter personalíssimo da cônjuge alheia à execução fiscal.
Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegitimidade dos devedores para suscitar a ausência de intimação do cônjuge, haja vista que a arguição do vício e a defesa da quota-parte ideal competem exclusivamente ao terceiro prejudicado:
Nesse sentido, destaca-se o precedente da Corte Superior:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno no agravo de instrumento, manteve decisão monocrática que negara a liberação de alvará e limitara a penhora à quota de 50% do imóvel da executada, reafirmando a necessidade de perícia e a preservação da meação do cônjuge não executado. 2. A controvérsia diz respeito, em cumprimento de sentença oriundo de extinção de condomínio, à suspensão da liberação de alvará dos valores depositados até a perícia contábil e à retificação da penhora para incidir apenas sobre 50% do imóvel de matrícula 77.663, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus fundamentos, reafirmando a necessidade de perícia prévia e a penhora somente sobre a meação da executada, com alienação integral do bem e reserva da quota do cônjuge não executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC, por suposta reprodução automática dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno; (ii) saber se, à luz do art. 843 do CPC, a penhora deve recair sobre a integralidade do bem indivisível, com reserva da meação apenas no produto da alienação; (iii) saber se os executados possuem legitimidade, à luz do art. 18 do CPC, para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado, ao requerer redução da penhora; e (iv) saber se é possível constrição da meação do cônjuge não executado com base no art. 790, IV, do CPC e nos arts. 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC: o acórdão do agravo interno considerou as razões recursais e concluiu, de forma motivada, pela sua insuficiência, não se limitando à mera reprodução automática, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC e a orientação do STJ. 7. O art. 843 do CPC autoriza a penhora integral do bem indivisível, com resguardo da fração ideal do cônjuge alheio à execução no produto da alienação; a limitação prévia da penhora a 50% contraria a interpretação sistemática do dispositivo e a jurisprudência desta Corte. 8. Reconhece-se a violação ao art. 18 do CPC: os executados carecem de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado; mantida essa decisão, configura-se contrariedade ao dispositivo legal. 9. A pretensão de constrição da meação do cônjuge não executado demanda demonstração do benefício da entidade familiar sob presunção relativa; a discussão deve ocorrer na via adequada, com possibilidade de embargos de terceiro pelo cônjuge, não sendo possível, neste momento, afastar a reserva da meação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC quando o acórdão do agravo interno enfrenta as razões recursais e conclui, motivadamente, pela sua insuficiência, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 843 do CPC para admitir a penhora da integralidade de bem indivisível, com reserva da meação do cônjuge alheio à execução no produto da alienação. 3. Incide o art. 18 do CPC para reconhecer a ilegitimidade dos executados em pleitear, em nome próprio, direito alheio do cônjuge não executado. 4. A possibilidade de atingir a meação do cônjuge não executado depende de prova do benefício à entidade familiar, a ser discutida na via adequada, sob presunção relativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 § 3, 489 § 1 IV, 843, 18, 790 IV; CC, arts. 1.643, 1.644, 1.664. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2367945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016. (REsp n. 2.206.063/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ocorre que, no caso em testilha, a discussão assume contornos singulares. Este juízo, de forma expressa e cogente, havia determinado no item 17 da decisão de Evento 131 que a secretaria promovesse a intimação pessoal da cônjuge acerca do laudo de avaliação, do edital e das datas designadas para a hasta pública. Todavia, a máquina judiciária descumpriu o comando judicial, deixando de expedir a devida carta de intimação postal ou mandado pessoal direcionado à Sra. Priscilla Arataque Gomes Lomazzi, limitando-se a intimar o executado.
Sob a ótica do art. 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora que recai sobre bem móvel indivisível de propriedade comum do casal, a reserva da quota-parte da coproprietária meeira incidirá sobre o produto da alienação judicial. Para que essa garantia seja efetiva, a prévia e regular intimação do cônjuge alheio à execução apresenta-se como condição de eficácia do próprio ato de expropriação, assegurando-lhe a oportunidade de exercer o direito de preferência na arrematação (art. 843, § 1º, do CPC) e de fiscalizar o valor atribuído na avaliação judicial para obstar a liquidação do patrimônio por preço vil (art. 843, § 2º, do CPC).
Dessa forma, o prosseguimento do leilão sem a observância do contraditório em favor da meeira contraria a diretriz procedimental outrora traçada pelo juízo, configurando evidente quebra do devido processo legal e expondo a futura arrematação ao risco de questionamentos e de anulação posterior.
Nada obstante a relevância do debate instaurado, a análise de mérito quanto à nulidade dos atos de expropriação pela falta de intimação resta prejudicada. Diante do acolhimento da matéria prejudicial ventilada na exceção de pré-executividade, consubstanciada na nulidade originária da própria Certidão de Dívida Ativa nº A-483/2008 por vício de fundamentação legal e ausência de fato gerador originário, opera-se a desconstituição integral do título executivo que aparelha a demanda.
A extinção da própria execução fiscal acarreta, por via de consequência lógica, a perda de objeto de todos os atos constritivos secundários deferidos no curso do feito, restando insubsistentes as penhoras e as avaliações dos veículos, bem como a própria designação de leilão público. Por conseguinte, torna-se despicienda a prática de qualquer ato de regularização de intimação, impondo-se tão somente a declaração de extinção do processo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Kleuber Marcelo Lomazzi no Evento 190 para, em consequência, DECLARAR a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº A-483/2008 que aparelha a presente demanda, ante o manifesto vício substancial de fundamentação legal e de individualização da origem do crédito tributário, violando as disposições do art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a Execução Fiscal, com resolução de mérito, com fulcro nas disposições do art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, e art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
DETERMINO o imediato e definitivo levantamento de todas as medidas constritivas e atos expropriatórios efetivados no âmbito deste feito, desconstituindo a penhora e a avaliação dos veículos Ford/KA SE 1.5 SD (placa QKD4704) e reboque carretinha R/Federal CA (placa MXE4902) realizadas no Evento 88 e reavaliadas no Evento 135.
Proceda a escrivania às diligências necessárias para a imediata exclusão e baixa de todas as restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação outrora inseridas sobre os referidos veículos no sistema Renajud, conforme comprovantes do Evento 93.
Outrossim, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD que se encontram depositados em conta judicial vinculada a este processo, com os acréscimos legais, expedindo-se o necessário para a transferência bancária indicada.
Em atenção ao princípio da causalidade e à sucumbência recíproca na fase expropriatória, mas considerando que a extinção da execução fiscal decorreu do acolhimento de objeção de pré-executividade que demandou patrocínio profissional, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o ente público exequente do pagamento de custas processuais, por força de lei.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e realizadas as baixas das constrições determinadas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.