Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005199-79.2018.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EXECUTADO: CINTIA BITU BARRETO
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos no evento 334 por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no evento 329, que declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 30.480, pertencente à executada CÍNTIA BITU BARRETO.
O requerido apresentou contrarrazões no evento 340.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, não há omissão a ser sanada.
O embargante alega que a decisão é omissa porque não foi expedido mandado de constatação para ser cumprido no endereço da executada, a fim de verificar se de fato ela reside no imóvel penhorado.
Contudo, referida medida não é imprescindível, de modo que a condição de bem de família pode ser comprovada por diversos meios, inclusive por prova documental, como no caso dos autos, conforme exaustiva fundamentação já exposta na decisão do evento 329.
Logo, os embargos apresentados não merecem provimento.
DISPOSITIVO
Por esse motivo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no evento 334, pois inexistentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de dezembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular