Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000124-90.2004.8.27.2729/TO
EXECUTADO: FABIO MAR PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): LUA MOTA CABRAL (OAB TO012420)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida no evento 218, SENT1.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em apreço, assiste parcial razão à parte embargante.
Com efeito, verifica-se que a sentença embargada, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, deixou de explicitar os fundamentos que justificam a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada, passo a integrar a decisão.
No caso dos autos, a extinção do feito decorreu da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na ilegitimidade passiva originária da parte executada, circunstância que afasta a aplicação do princípio da causalidade.
Assim, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.