Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0023408-62.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: NILVA CANTUARES AGUIAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por <span>NILVA CANTUARES AGUIAR</span> em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do crédito referente a desfalques em conta individual do PASEP, conforme parâmetros fixados em sede recursal (Evento 19).</p> <p>O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Evento 94) e posterior impugnação aos cálculos da contadoria (Evento 121), arguindo, primordialmente, a nulidade de sua intimação para pagamento voluntário. Sustenta o banco que, após o retorno dos autos da instância superior, houve falha no cadastramento de seus novos patronos, o que teria inviabilizado a ciência do início da fase executiva e o exercício do direito ao pagamento sem os ônus do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito da execução, defende a iliquidez do título, a necessidade de perícia contábil e aponta excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente e da contadoria judicial utilizam índices diversos dos previstos na legislação específica do fundo (LC 26/75).</p> <p>A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição das teses defensivas, asseverando a validade da intimação e a correção dos cálculos homologados, requerendo a expedição de alvará sobre o valor depositado e o prosseguimento quanto ao saldo remanescente.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO E DA PRETENSA NULIDADE</p> <p>A insurgência do executado quanto à suposta nulidade de intimação para pagamento voluntário não resiste à análise detida do histórico processual. Compulsando os autos, verifica-se que, no Evento 54, a própria instituição financeira peticionou nos autos colacionando instrumento de procuração e requerendo, de forma expressa, que as intimações e publicações passassem a ser realizadas exclusivamente em nome do patrono BERNARDO BUOSI.</p> <p>Em estrita observância ao princípio da disponibilidade e ao comando do art. 272, § 5º, do CPC, o sistema processual eletrônico procedeu à intimação para o pagamento voluntário do débito justamente em nome do causídico indicado pela parte (Bernardo Buosi). Desta feita, a alegação de que a habilitação não teria sido estendida ao primeiro grau ou que houve falha na comunicação dos atos processuais é manifestamente improcedente, beirando a litigância de má-fé por tentar induzir este juízo a erro quanto a um fato documentalmente provado. A intimação foi válida, eficaz e dirigida exatamente ao profissional que o banco elegeu como destinatário exclusivo das comunicações judiciais.</p> <p>Portanto, tendo o executado sido intimado e quedado-se inerte, vindo a juízo apenas após a efetivação de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD (Evento 80), resta plenamente configurada a mora. Por conseguinte, são devidos a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve o adimplemento voluntário no prazo quinzenal.</p> <p>DA LIQUIDEZ, DA DISPENSA DE PERÍCIA E DA FIDELIDADE AO TÍTULO</p> <p>Quanto ao pedido de liquidação por arbitramento e realização de perícia contábil, este deve ser indeferido. A questão de fundo (desfalques do PASEP) foi exaurida na fase de conhecimento, tendo o v. Acórdão (Evento 19) fixado todos os balizadores necessários para a definição do <em>quantum debeatur</em>: a condenação abrange os valores indevidamente sacados/desfalcados, tomando por base o saldo existente em 18/08/1988, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.</p> <p>Trata-se, portanto, de título executivo judicial que depende de meros cálculos aritméticos para sua efetivação (art. 509, § 2º, do CPC). A prova pericial mostra-se inútil e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que a Contadoria Judicial deste Juízo possui plena capacidade técnica para aplicar os referidos índices financeiros sobre o histórico da conta.</p> <p>No tocante ao excesso de execução alegado pelo banco no Evento 121, observo que o assistente técnico da instituição financeira baseou seu parecer na utilização da TJLP com fator de redução, ignorando o comando judicial transitado em julgado. É cediço que o cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial (princípio da fidelidade ao título). Se o Tribunal de Justiça determinou a aplicação do INPC, não pode o executado, em sede de impugnação, pretender a substituição por índices previstos em atos normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP ou na Lei Complementar 26/75, sob pena de violação frontal à coisa julgada (art. 508 do CPC).</p> <p>DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DAS PROVIDÊNCIAS SATISFATIVAS</p> <p>Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (CONJUN) no Evento 118 seguiram rigorosamente as balizas impostas pela decisão de mérito desta ação. O parecer técnico da CONJUN, órgão equidistante das partes e auxiliar do juízo, goza de presunção de correção e deve prevalecer sobre as planilhas unilaterais apresentadas pelo executado, as quais tentam rediscutir critérios de correção monetária já preclusos.</p> <p>Verifico que o valor depositado pelo banco no Evento 91 visava a garantia do juízo para discussão das teses aqui rejeitadas. Com a rejeição das insurgências e a homologação da conta da contadoria, o valor depositado deve ser imediatamente revertido em favor da credora, prosseguindo-se a execução quanto ao eventual saldo remanescente.</p> <p>Ante o exposto:</p> <ol><li>REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (Evento 94) e a Impugnação aos Cálculos (Evento 121), reconhecendo a plena validade da intimação realizada em nome do patrono Bernardo Buosi (Evento 54), bem como a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC;</li><li>HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 118) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos;</li><li>DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente e de sua patrona (observada a procuração com poderes específicos e os dados bancários do Evento 119), para levantamento do montante integral depositado e respectivos rendimentos;</li><li>Considerando que a exequente aponta a existência de saldo remanescente no importe de R$ 18.154,90 (Evento 119), em virtude da atualização do débito e incidência de juros até a data do efetivo pagamento, INTIME-SE o executado, por meio de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo residual no prazo de 15 (quinze) dias;</li><li>Não ocorrendo o pagamento voluntário do resíduo, PROCEDA-SE imediatamente à tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, incluindo-se a multa e os honorários sobre o valor faltante.</li></ol> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>