Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025771-80.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: RAQUEL TAIS SCARPARO
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
EXEQUENTE: HEDNER CARLOS
ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por RAQUEL TAIS SCARPARO e HEDNER CARLOS em face de CLAUDIO CASSANDROe DENICE DE SOUSA OLIVEIRA.
No evento 80, o executado informou o adimplemento integral do acordo firmado entre as partes nos eventos 45 e 67.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, regularmente instruída e desenvolvida.
A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (artigo 904 do CPC).
No caso dos autos, a obrigação do crédito foi satisfeita pelo pagamento voluntário noticiado pelo exequente.
Cuida-se, portanto, da hipótese do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumprido o comando da sentença, RESOLVO O PROCEDIMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil e declaro extinto processo com resolução do mérito.
Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas processuais e taxa judiciária remanescentes, conforme termo de acordo no evento 45 (cláusula 4.1).
Os honorários já integraram o acordo celebrado (evento 45, item 4.2).
PROVIMENTOS
Promova-se o levantamento de eventuais restrições ou penhoras efetivadas neste processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO.
Araguaína, 9 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular