Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000854-64.2015.8.27.2742/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
RÉU: JOSÉ DONIZETE DE SOUZA (Espólio)
ADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA (Representante)
ADVOGADO(A): MARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB PA035366)
ADVOGADO(A): BRÁS PEREIRA ARRAIS (OAB TO010105)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originariamente pelo Banco do Brasil S.A. em face de José Donizete de Souza. Noticiado o falecimento do executado originário, houve a substituição processual, passando a figurar no polo passivo o seu Espólio, legalmente representado por seu herdeiro, Marcos Antonio de Souza.
No Evento 151, Marcos Antonio de Souza apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a nulidade da constrição judicial realizada via SISBAJUD (Eventos 145 e 155), uma vez que o bloqueio recaiu indevidamente sobre o seu patrimônio pessoal (CPF 054.714.281-10), atingindo contas de sua titularidade em diversas instituições financeiras (Banco Inter, Sicredi, etc.). Argumenta que não é o devedor da Cédula Rural Pignoratícia e que a responsabilidade patrimonial, antes da partilha, pertence exclusivamente ao espólio.
Instado a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou Impugnação no Evento 158, defendendo a manutenção do bloqueio sob a justificativa de que a exclusão do espólio frustraria a execução e que as teses levantadas pelo excipiente não mereceriam prosperar. Requer, na oportunidade, o cadastramento de seus novos patronos.
É o relatório.
Decido.
1. Da Regularização da Representação Processual
Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no Evento 150. Anote-se no sistema e-Proc o nome do Dr. MARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB/PA 35.366) como patrono do representante do espólio, promovendo-se a exclusão do mandato anterior, conforme requerido no Evento 149.
Igualmente, anote-se exclusivamente o nome do Dr. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110.501) para recebimento das intimações em nome do Banco do Brasil S.A., conforme pleiteado na petição do Evento 158.
2. Da Exceção de Pré-Executividade
A pretensão do excipiente merece guarida.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi aparelhada com base em uma Cédula Rural Pignoratícia firmada exclusivamente pelo falecido José Donizete de Souza.
Com o óbito do devedor, a legitimidade passiva para responder pelos débitos transfere-se ao Espólio, nos termos do art. 779, inciso II, do Código de Processo Civil. O herdeiro (Marcos Antonio) ingressou na lide apenas na condição de representante legal do acervo hereditário, o que não o torna coobrigado ou devedor solidário do contrato.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece de forma clara que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que, mesmo após a partilha, os herdeiros respondem apenas dentro das forças da herança (intra vires hereditatis), a teor do que dispõe o art. 796 do CPC e o art. 1.997 do Código Civil.
No caso em tela, a ordem de penhora online via SISBAJUD (Evento 155) foi direcionada de forma equivocada diretamente ao CPF pessoal do representante legal (Marcos Antonio de Souza - CPF 054.714.281-10), atingindo patrimônio de terceiro que não se confunde com o patrimônio deixado pelo de cujus (CPF 065.632.948-39). A impugnação do banco exequente (Evento 158) invoca o princípio da saisine para justificar a legitimidade do espólio, fato este que é incontroverso, mas que de forma alguma autoriza a constrição direta e arbitrária das contas bancárias pessoais do herdeiro representante para o adimplemento da dívida.
Ante o exposto:
I. ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade interposta no Evento 151, para reconhecer a absoluta ilegalidade da constrição realizada sobre os bens pessoais de MARCOS ANTONIO DE SOUZA (CPF 054.714.281-10).
II. DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato DESBLOQUEIO de todas as quantias eventualmente retidas via SISBAJUD nas contas de titularidade pessoal do representante legal do espólio, MARCOS ANTONIO DE SOUZA (CPF 054.714.281-10), objeto do Evento 155.
III. INTIME-SE o banco exequente (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora que pertençam efetivamente ao acervo do ESPÓLIO (registrados no nome/CPF do devedor originário falecido, JOSÉ DONIZETE DE SOUZA), sob pena de suspensão do curso da execução (art. 921, III, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência (especialmente o item II).
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.