Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000214-64.2015.8.27.2741/TO
AUTOR: SUZANO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR (OAB MA007436)
RÉU: CARLOS MAURICIO DIAS MERCADANTE JUNIOR
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada, por meio da qual requer a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que a execução encontra-se suspensa em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos em apenso, bem como que os valores constritos possuem natureza salarial.
Assiste razão à parte executada.
Conforme se extrai dos autos dos embargos à execução nº 0001246-55.2025.8.27.2741, foi proferida decisão que recebeu os embargos com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecida, inclusive, a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução tem como consequência direta a suspensão dos atos executivos, impedindo o regular prosseguimento da execução, especialmente no que concerne à prática de atos constritivos patrimoniais.
No caso em análise, verifica-se que, não obstante a suspensão da execução, houve a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, o que configura medida incompatível com a decisão anteriormente proferida, ausente qualquer deliberação superveniente que tenha revogado ou afastado o efeito suspensivo concedido.
Tal circunstância evidencia a irregularidade da constrição realizada, impondo-se o restabelecimento do estado anterior, com a liberação dos valores indevidamente bloqueados.
Ressalte-se, ainda, que a parte executada sustenta que os valores constritos possuem natureza salarial, circunstância que, em tese, atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, reforçando a inadequação da medida constritiva.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, para determinar:
I – o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos via SISBAJUD, em favor da parte executada;
II – À Secretaria, que adote as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão, com a urgência que o caso requer.
III – Consigne-se que a execução permanece suspensa, em razão do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução nº 0001246-55.2025.8.27.2741, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo daqueles autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.