Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001509-35.2010.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: DALMON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABREU AIRES JÚNIOR (OAB TO003769)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de DALMON DOS SANTOS, em fase de atos expropriatórios.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Executado peticionou nos (Evento 201) e (Evento 210), sustentando possuir direito à liquidação do débito com os benefícios previstos na Lei nº 14.166/2021, posteriormente sucedida pela Lei nº 14.554/2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas de operações de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
O Executado alega que, desde o ano de 2021, busca administrativamente a planilha de cálculos para quitação do Contrato de Mútuo nº FIR-P-126-03/0402-4, sem êxito por inércia da instituição financeira. Ressalta-se que, no (Evento 178), o próprio Exequente admitiu a existência de tratativas para liquidação via Palmas, mencionando dificuldades técnicas e atipicidade do caso para a conclusão do procedimento, solicitando, na ocasião, prazo adicional para apresentação de cálculos, o que não se concretizou.
Instado a se manifestar especificamente sobre os termos das petições de (Evento 201) e (Evento 210), conforme despachos exarados em setembro e dezembro de 2025, o Banco Exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar a referida planilha ou justificar o eventual descabimento da incidência da norma citada.
A despeito de a liquidação de dívidas ao amparo da Lei nº 14.554/2023 pressupor, via de regra, uma análise de enquadramento administrativo por parte da instituição financeira gestora dos recursos dos Fundos Constitucionais, a conduta omissiva do Banco em juízo, após ser reiteradamente intimado, viola os deveres de cooperação e boa-fé processual insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Considerando que a legislação mencionada possui caráter cogente para as operações que preenchem os requisitos nela estabelecidos e que o próprio Exequente já sinalizou o início do procedimento administrativo no (Evento 178), não pode o Poder Judiciário chancelar o prosseguimento de atos expropriatórios — inclusive com pedido de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de imóvel rural (Evento 194) — sem que antes seja definida a liquidez e a certeza do valor efetivamente devido sob a ótica da legislação superveniente e benéfica.
Diante do exposto:
DETERMINO que o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito com a incidência dos descontos e parâmetros de quitação previstos na Lei nº 14.554/2023, ou, caso entenda pelo não enquadramento, que apresente justificativa técnica e fundamentada, sob pena de suspensão imediata dos atos executórios até que a obrigação de fazer seja cumprida.
Em caso de nova inércia ou recusa genérica do Exequente, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para que realize o cálculo subsidiário do montante devido, observando as diretrizes da mencionada legislação federal, conforme facultado pelo executado no (Evento 210).
Por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória formulado pelo Exequente no (Evento 194), até que se defina o quantum debeatur em conformidade com a legislação de regência.
Intimem-se. Cumpra-se.