Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0037894-17.2018.8.27.2729/TO
RÉU: METAL MAQUINAS E MOTORES LTDA-ME
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE GONÇALVES (OAB MG175583)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MÁXIMO OLIVEIRA (OAB MG099057)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de METAL MAQUINAS E MOTORES LTDA-ME, na qual objetiva o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito encontrava-se em regular processamento, pelo que no evento 13, PET1 a Fazenda Pública exequente informou que na sentença da ação anulatória N° 00112004520178272729, evento 27, SENT1, constou como procedente em parte o pedido do executado reduzindo o valor aplicado à multa, a qual consubstancia a CDA J-2565/2018 constante na inicial, adequando-a ao valor de R$ 9.079,41 (nove mil setenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Em prosseguimento ao processo de execução fiscal no evento 136, PET1 a Fazenda Pública apresentou petição informando que existe um saldo residual referente à dívida principal no valor de R$ 11.487,65 (onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), tendo em vista que o valor levantado evento 97, ALVLEVANT1, R9.642,84 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), não foram suficientes para a quitação integral da dívida.
Por sua vez, a parte executada, apresentou uma petição no evento 147, PET_INTERCORRENTE1, sustentando que é necessária a suspensão da presente execução fiscal visto: a interposição do agravo de instrumento N° 00112196020258272700, o excesso de execução por erro e atualização de cálculos visto que a Fazenda pública não apresentou indicações de correção tão menos parâmetros de juros legais.
Assim, diante da discordância com os cálculos apresentados pela Fazenda, a executada requer a remessa dos autos à contadoria judicial para que seja apurada a eventual existência de saldo remanescente, considerando o depósito comprovado nos 16, 33, 32, 31 e 29.
Eis o relato do essencial.
DECIDO
Da análise dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual não apresentou a Certidão de Dívida Ativa retificada na presente execução fiscal.
Dessa forma, impende ressaltar que a CDA não se configura como um mero documento anexo, mas sim como o título executivo extrajudicial que, por mandamento legal, confere o alicerce e instrumentaliza o procedimento executório. A lei confere a este título uma prerrogativa especial, estabelecendo, em seu art. 204 do Código Tributário Nacional, que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza.
Assim, a ausência da apresentação da CDA em sua forma corrigida e válida configura um óbice formal no desenvolvimento do processo, impedindo que este douto Magistrado exerça plenamente a fiscalização dos requerimentos presentes nos autos deste processo.
Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO à Fazenda Pública que apresente nova planilha atualizada do débito, devendo considerar os seguintes parâmetros em seu cálculo:"
1- A CDA retificada;
2- Apresente manifestação específica acerca dos valores depositados na conta bancária informada no evento 13, PET1, cujos comprovantes foram juntados pela parte executada nos Eventos 16.2, 22.2, 23.2, 29.2, 31.2, 32.2 e 33.2;
3- Apresente manifestação quanto ao montante depositado em juízo no evento 87, OUT3, e levantado em favor dos cofres públicos por meio do alvará expedido no evento 97, ALVLEVANT1;
4- O termo inicial para o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária será a data de 24/04/2020, correspondente ao trânsito em julgado da Ação Anulatória n° 0011200-45.2017.8.27.2729/TO, na qual foi determinada a redução da multa inscrita na CDA n° J-2565/2018.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.